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TJMS declara inconstitucional emenda de Itaquiraí

TJ/MS - 05 de abril de 2007 - 08:27

Por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno desta quarta-feira, os desembargadores julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) ajuízada pela prefeira de Itaquiraí contra a Câmara Municipal daquele município em face da emenda 08/2005 que inseriu na lei orgânica a obrigatoriedade de o Executivo remeter mensalmente ao Legislativo o seu balanço financeiro.

A impetrante sustenta que o ato normativo é inconstitucional por ferir o art. 2º, parágrafo 1º, e art. 24, parágrafo 1º, e art. 77 – todos da Constituição Estadual de MS.Alega também que a norma municipal fere a independência dos poderes e a forma constitucionalmente estabelecida para controle dos atos do Executivo.

O relator dos autos nº 2005.012058-9, Des. Hildebrando Coelho Neto, em seu voto, explicou que a citada emenda estipula até o dia 30 do mês subseqüente para que o Executivo municipal apresente balancete, termo de conferência de caixa, cópia de contrato e convocações licitatórias, relação de empenhos, de cheques pagos, de precatórios pagos e, entre outros, da folha de pagamento dos servidores municipais.

Liminar foi deferida anteriormente. A PGJ opina pela procedência do pedido. Assim, citando jurisprudência, o relator votou pela procedência da Adin, julgando inconstitucional a Emenda nº 8 de 2005, com efeitos ex tunc (a partir da decisão, alcançando situações já consolidadas), determinado a necessária comunicação àquele Legislativo.
Autoria do Texto:Secretaria de Comunicação Social

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