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TJMS decide que Saúde deverá fornecer medicamentos

TJMS - 11 de junho de 2007 - 21:38

A Segunda Seção Cível, em sessão realizada hoje (11/06), determinou que a Secretaria de Saúde deverá pagar medicamentos aos impetrantes de três mandados de segurança distintos e de um agravo regimental em mandado de segurança, que foi improvido. As decisões foram todas unânimes, contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e afastando a preliminar de dilação probatória.

O primeiro mandado de segurança, nº 2006.019559-6, foi impetrado por G.R. que requer a segurança para receber a medicação Interferon Peguilado (180 mcg) e Ribavarina (250 mg), de que necessita para o tratamento da patologia “hepatite crônica pelo vírus ‘C’ com genótipo 3”, da qual se encontra em tratamento médico. O médico que acompanha o tratamento recomenda o uso do medicamento para a evolução clínica da saúde da impetrante. A impetrante afirma que o remédio é de alto custo e não pode arcar com as despesas, R$ 1.200,00 a caixa/ampola de fabricação da ROCHE e R$ 1.000,00 a caixa ampola produzida pela SCHERI-PLOUGH, ambas as quantidades para uso semanal.

O segundo mandado de segurança, nº 2007.003762-0, cujo impetrante AC.L. requer o fornecimento do material médico de autocontrole denominado “tiras reagentes” de que necessita para realização de dosagem de glicemia capilar, por ser portadora de diabete. A requerente está em tratamento médico desta patologia, cujo medicamento, de alto custo, foi prescrito para realização de dosagem de glicemia capilar, o que deve ser feito diariamente.

O outro mandado de segurança, de nº 2007.006755-1, foi impetrado por F.T de S., requerendo o fornecimento do medicamento Teriparatida (Forteo), por 24 meses, visto que é portador de osteoporose gravíssima de alto risco de fratura, em uso de residronato 35 g. há mais de um ano, com piora da atividade mineral óssea.

O agravo regimental em mandado de segurança, nº 2007.009347-7, tendo como agravante o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, contra decisão anterior que concedeu liminar a L.C. da C.M. para que o agravante fornecesse medicamento ao agravado. Os desembargadores confirmaram a decisão anterior, afirmando que é papel do Estado, segundo a Constituição Federal, fornecer saúde à população.

Autoria do Texto:Secretaria de Comunicação Social

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