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TJMS confirma posse de conselheiro do TCE

TJMS - 19 de abril de 2007 - 07:36

Em continuação ao julgamento da última semana, quando o desembargador Atapoã da Costa Feliz pediu vista dos autos, foi decidido, hoje (18/04), em sessão do Tribunal Pleno, por maioria e com o parecer do relator, denegar a segurança no processo nº 2006.015109-9, impetrado por I.C. das N. e outros. Os impetrantes pediam a suspensão da posse de J.R.P.C, ex-secretário estadual de Receita e Controle, indicado pelo antigo governador do Estado para ocupar a vaga no Tribunal de Contas do Estado (TCE), aberta em 12 de setembro de 2006, em substituição ao conselheiro aposentado Franklin Rodrigues Masruha.

Apesar de negado o pedido dos recorrentes, o desembargador Atapoã da Costa Feliz e a desembargadora Marilza Lúcia Fortes votaram a favor dos autores da ação, auditores do Tribunal de Contas e membros do Ministério Público Especial (MPE), contra outros 14 votos de desembargadores que votaram a favor da posse do ex-secretário de Receita e Controle do Estado. Os impetrantes podem recorrer da sentença no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O desembargador Atapoã sustentou sua decisão, enfatizando o princípio da razoabilidade.”Todas as categorias devem integrar a composição da corte do Tribunal de Contas, dando máxima efetividade ao comando constitucional na maior brevidade possível”, enfatizou o desembargador. Na argumentação da desembargadora Marilza Lúcia Fortes, o TCE deve ser heterogêneo, o que dá transparência a este órgão fiscalizador e oportuniza aos auditores e membros do MPE a promoção a uma das cadeiras do Conselho.

Através de argumentação sustentada em sessão anterior do Tribunal Pleno, no dia 11 de abril, o relator, Des. Julizar Barbosa Trindade, interpretou que a razão assiste aos impetrados, pois a ordem a ser seguida na substituição dos conselheiros do TC deve seguir a Constituição do Estado, na qual as cadeiras possuem uma pré-determinação de como serão designadas. “A regra transitória atinge apenas os nomeados pelo sistema antigo, senão a composição do tribunal não se efetivará definitivamente”, argumentou o desembargador. Segundo interpretação do processo, as vagas posteriores à Constituição Estadual são vinculadas à numeração da cadeira e as anteriores não possuem este vínculo.

Conforme a legislação estadual, a vaga que o conselheiro aposentado ocupava era a 4ª cadeira, que é de livre escolha do Governador do Estado. Segundo o relator, as vagas serão preenchidas seguindo esta lei, de acordo com a aposentadoria dos conselheiros titulares da 6ª cadeira, destinada a auditores do TCE, e da 7ª, para um membro do Ministério Público Especial, através de lista tríplice e nomeação do Governador, seguindo o que determina a legislação vigente. Os ocupantes das outras cadeiras (1ª, 2ª, 3ª e 5ª) são nomeadas através de indicação da Assembléia Legislativa.

Precedentes – A indicação de J.R.P.C. já foi tema de outras decisões no Tribunal Pleno. Na sessão de 17 de novembro de 2006, os desembargadores concluíram o julgamento do agravo regimental em mandado de segurança nº 2006.015109-9/0001-00, impetrado por J.R.P.C., e suspenderam a liminar concedida anteriormente, em mandado de segurança, pelo Des. Jorge Eustácio da Silva Frias, que impedia que o ex-secretário estadual da Receita e Controle fosse nomeado para ocupar a vaga de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.

Na sessão do dia 18 de outubro, o Desembargador Jorge Eustácio da Silva Frias, em seu voto, lembrou aos presentes que o que se julgava no recurso era tão somente se estavam presentes na liminar concedida os dois requisitos necessários para a concessão da medida urgente: o perigo da demora (periculum in mora ) e a fumaça do bom direito (fumus boni juris).

“O agravante alega que a vaga resultante da aposentadoria do conselheiro Franklin Masruha é de livre nomeação e exoneração pelo governador. Não discutimos aqui a quem pertence a vaga. Lembro aos senhores que isso é discussão de mérito, o que acontecerá no mandado de segurança”, destacou o Des. Frias, acompanhado pelos desembargadores Divoncir Maran, Marilza Lúcia Fortes, Gilberto da Silva Castro, Rubens B. Bossay, Hamilton Carli, Elpídio H. Chaves Martins, Luiz Carlos Santini, Josué de Oliveira e Atapoã da Costa Feliz.

Posicionamento divergente do do relator foi apresentado pelo Des. Ildeu de Souza Campos que, em voto longo e detalhado, citou partes da liminar deferida e argumentou que a demora na posse do agravante representava o perigo da demora de forma inversa, o que resultaria em prejuízos para o Estado por ficar a vaga aberta até o julgamento do mérito.

Citando decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), os desembargadores Paulo Alfeu Puccinelli, João Batista da Costa Marques, Paschoal C. Leandro, João Carlos Brandes Garcia, José Augusto de Souza e Carlos Stephanini preferiram acompanhar a tese do Des. Ildeu. O Des. Rêmolo Letteriello declarou-se impedido.

Na sessão do dia 22 de novembro, o Des. Hamilton Carli modificou o voto e preferiu acompanhar a tese do Des. Ildeu de Souza Campos. O Des. Joenildo de Souza Chaves votou pela suspensão da liminar, por entender que esta é de provimento cautelar e não estaria presente um dos requisitos para sua expedição: a fumaça do bom direito. Citando renomados doutrinadores, o Des. Joenildo votou: “compartilho do entendimento do Des. Ildeu. A meu ver, a escolha do conselheiro deve ser feita pelo chefe do Executivo”.

Mesmo não estando presentes na sessão que iniciou o julgamento, os desembargadores Horácio Vanderlei Nascimento Pithan e Oswaldo Rodrigues de Melo sentiram-se preparados para votar e o fizeram, acompanhando os que se posicionaram diferentemente do relator.

Autoria do Texto:Secretaria de Comunicação Social

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