Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Quinta, 28 de Março de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

TJMS: Concedida segurança para fornecimento de remédios

TJMS - 06 de novembro de 2007 - 20:06

Os desembargadores da 1ª Seção Cível reuniram-se, ontem (5), para mais uma sessão ordinária e dentre os vários processos julgados, concederam aos impetrantes dos mandados de segurança nº 2006.002286-0 e nº 2007.023282-8 seu direito líquido e certo de serem assistidos pelo Estado.

No primeiro caso, N.K.H. ingressou com o recurso requerendo que lhe seja fornecido o medicamento Glivec 100 mg, que precisa tomar quatro vezes ao dia, para o tratamento de leucemia, alegando que uma caixa da medicação com 60 cápsulas custa R$ 4.200, o que representaria um gasto de R$ 8.400 por mês. Um pedido de liminar foi concedido anteriormente.

O Des. Josué de Oliveira, relator do processo, enfatizou que a impetrante já utiliza o medicamento há bastante tempo – desde a concessão da liminar - e que a troca por um medicamento alternativo seria danoso à saúde. Em seu voto, acompanhado por unanimidade, ele citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ressaltou:

“A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados, não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de oferecer ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. (...) Com essas singelas considerações, confirmo a liminar para conceder a segurança, determinando que se continue fornecendo a medicação reclamada”.

No segundo caso, também da relatoria do Des. Josué de Oliveira, a impetrante J.C.A.R. - no sétimo mês de gravidez – necessita do medicamento enoxaparina sódica, na dosagem de 40 mg/dia, até o final do período puerperal, isto é, 45 dias após o parto. A PGJ levantou algumas preliminares e, no mérito, opinou pela denegação do pedido.

O desembargador lembrou que o medicamento postulado foi prescrito pelo chefe do setor de gravidez de alto risco do Hospital Regional do Estado de MS, que integra o Sistema Único de Saúde (SUS), e que o médico é especialista em gravidez de alto risco. O relator afirmou estar clara a necessidade de uso exclusivo do medicamento requerido, além de apontar que a impetrante já sofreu um aborto e caso não faça uso exclusivo da medicação poderá ser vítima de trombose, colocando em risco a vida da mãe e do nascituro.

“Esses elementos instrutórios me convenceram que as alegações da impetrante estão suficientemente provados, motivo pelo qual rejeito as preliminares”, votou o relator. E citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), concluiu: “ Mantenho a liminar concedida, entendendo que a recusa em fornecer o medicamento constitui violação a direito líquido e certo da impetrante. Contra o parecer, rejeito as preliminares, concedendo a segurança, para que a autoridade forneça a medicação postulada, sob pena de multa diária de R$ 500”.

Autoria do Texto:Secretaria de Comunicação Social

SIGA-NOS NO Google News