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TJMS: comprador não está sujeito à devolução do gado

TJMS - 11 de abril de 2009 - 01:12

Em fevereiro de 2003, o pecuarista A.C.N.D., que morava em Curitiba, veio visitar sua fazenda em Glória de Dourados. Para sua surpresa, encontrou a sede do imóvel vazia e foi informado que o capataz W.S.M. havia se mudado. O pecuarista encontrou cópias de notas fiscais referentes à venda de 162 animais, segundo ele, realizadas sem autorização.

O proprietário ingressou então com ação de anulação de ato jurídico para cancelar a transação realizada pelo capataz com mais três criadores. Em Primeira Instância, foi determinada a devolução dos animais que haviam sido apreendidos com os compradores, em ação cautelar de busca e apreensão ajuizada pelo autor.

Conforme depoimento de funcionários do Iagro, W.S.M sempre emitiu notas fiscais em nome do autor e comparecia para regularizar as transações comerciais da fazenda pertencente ao autor. Afirmam também jamais terem visto o proprietário antes da ocorrência dos fatos. O relator do processo, desembargador Dorival Renato Pavan, entendeu que a conduta do proprietário contribuiu para formar no terceiro a convicção de ter sido outorgada procuração e teriam agido de boa-fé na aquisição do gado, na suposição de que estariam adquirindo do verdadeiro proprietário.

Salientou o desembargador Pavan que “nesse sentido, os terceiros de boa fé adquiriram os animais acreditando estar fazendo negócio com quem poderia vender o gado e não podem ser penalizados com a desconstituição dos negócios celebrados. Apenas a má fé do réu W.S.M. foi evidenciada nos autos, sendo ele o único responsável pelo prejuízo alegado pelo autor, ora apelante”, destacou o relator.

O magistrado acrescenta que o autor escolheu mal seu funcionário e não tomou as devidas providências no sentido de vigiar os atos praticados por ele. Assim, deve responder pelos prejuízos que este causou a terceiros, o que torna improcedente o pedido na inicial.

O autor alegou intempestividade das contestações dos co-réus, entendendo que todas foram apresentadas dentro do prazo, na forma da contagem especificada pelo relator em seu voto.

Um terceiro que havia sido incluído no processo alegou que a relação jurídica da qual participou – compra de gado – é distinta da relação que envolveu os demais réus desta lide e requereu sua exclusão da lide. Seu pedido foi acolhido e em relação a ele foi reconhecida sua ilegitimidade passiva, até porque, destacou o relator, esse terceiro foi absolvido no processo criminal, não tendo praticado nenhuma conduta anti-jurídica, além do que a pessoa que teria adquirido o gado mediante a participação desse terceiro, não teve proposta contra si a ação anulatória.

A 4ª Turma também rejeitou o recurso de apelação dos réus, que haviam proposto reconvenção, julgada improcedente, pleiteando indenização por danos morais. O relator entendeu que não havia danos morais a serem compostos pelo autor, visto que este se utilizou de um direito que a lei lhe confere de levar ao conhecimento da autoridade policial a eventual prática de um delito, pedir sua apuração e propor a ação para restituir o gado, conduta que o ordenamento jurídico lhe confere. Assim, o relator negou a pretensão indenizatória por danos morais, alegada pelos compradores.

O relator conheceu das apelações do pecuarista e dos réus reconvintes, e a todos negou provimento; o autor foi condenado a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 2 mil, em relação ao réu que foi excluído da relação processual.

Esse processo está sujeito a novos recursos.

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