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TJMS aceita agravo e vota pelo retorno de Carlos Augusto ao cargo de prefeito

Redação - 02 de março de 2016 - 21:00

Foto: Jovem Sul News (arquivo)
Foto: Jovem Sul News (arquivo)

Por unanimidade o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul votou favoravelmente ao Agravo de Instrumento interposto pelo prefeito cassado de Cassilândia Carlos Augusto da Silva que solicita o seu retorno ao cargo de prefeito. O afastamento se deu em função do processo que investiga a compra de carne para a merenda escolar. Entendeu o Tribunal que com o encerramento da instrução processual não existe mais motivo para que permanece-lo afastado do cargo.

Ocorre, que apesar da decisão do Tribunal de Justiça de MS ser favorável ao retorno de Carlos Augusto ao cargo, isto não ocorrerá, porque foi cassado pela Câmara Municipal de Cassilândia. Assim, somente será possível o seu retorno caso consiga tornar sem efeito a decisão do legislativo municipal.

Para que o leitor tenha melhor conhecimento do que foi julgado, o Cassilândia Notícias está publicando na íntegra a decisão. Leia:

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
23 de fevereiro de 2016
3ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento - Nº 1412824-74.2015.8.12.0000 - Cassilândia
Relator – Exmo. Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson
Agravante : Carlos Augusto da Silva
Advogado : Félix Jayme Nunes da Cunha
Agravado : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Prom. Justiça : Adriano Lobo Viana de Resende
Interessados : Elciomar Paulo de Menezes e outros
Advogado : Ricardo Cruvinel Cardoso
Interessado : Jesus Barbosa Ferreira
Advogado : Luiz Fernando de Souza Oliveira
Interessado : Município de Cassilândia


EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PREFEITO – DENÚNCIA DE FRAUDE EM CONTRATOS PÚBLICOS – AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DE PREFEITO – INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA – POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DO PLEITO DE RECONDUÇÃO PARA A OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA –
IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


O parágrafo único, do artigo 20, da Lei nº 8.429/1992, dispõe que o afastamento do agente público poderá ser determinado em caráter liminar, por necessidade de instrução processual.
Entretanto, só o risco processual autoriza afastar de suas funções o titular de mandato eletivo. Assim, finalizada a instrução, a subsistência da decisão implica a cassação da vontade popular, não sendo possível antecipar o afastamento
definitivo em razão de expressa disposição legal (Lei n.º 8.429/92, art. 20).
Segundo entendimento do STJ, o prefeito tem direito a retornar ao seu mandato, visto que o afastamento tem por escopo precípuo apenas garantir o bom andamento da instrução processual da ação, e não ser usada como meio de cassação antecipada do mandato, sem que haja sequer sentença de mérito.


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade e com o parecer, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.


Campo Grande, 23 de fevereiro de 2016. Des. Marco André Nogueira Hanson - Relator



Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul


R E L A T Ó R I O


O Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson. Carlos Augusto da Silva, inconformado com a decisão proferida nos autos da ação civil pública (feito nº 0802307-72.2014.8.12.0007 da 1ª Vara da Comarca de Cassilândia, MS) ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, que postergou a análise do pedido de recondução imediata do agravante ao cargo de Prefeito Municipal para apreciação em sentença (f. 34/TJMS), interpôs este agravo de instrumento.


Aduz que a decisão recorrida, pela quarta vez, manteve o afastamento do agravante da função de Prefeito do Município de Cassilândia, MS.


Argumenta que, antes da prévia manifestação do agravante ou mesmo da instrução processual, o juízo a quo concedeu liminar para decretar a indisponibilidade dos bens dos réus, bem como o afastamento do agravante do cargo de Prefeito do Município de Cassilândia, MS, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, que, entretanto, vem sendo prorrogado até os dias atuais, mesmo ausente qualquer comprovação de que o agravante esteja dificultando a apuração dos fatos.


Menciona que já interpôs três recursos de agravo de instrumento a este Sodalício, em face da prorrogação deferida pelo juízo a quo, desde 19/11/2014.


Narra que no mês de outubro deste ano a instrução processual encerrou-se e, por isso, defende que merece ser reintegrado no cargo para retomar a função de chefe do poder executivo local, sob pena de violação ao disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 8.492/92 e, ainda, ao devido processo legal.


Assevera que não criou qualquer embaraço à instrução processual, a qual, inclusive, findou-se, encontrando-se o feito de origem no prazo de alegações finais, conforme consta, inclusive, na decisão agravada.


Requer a reforma da decisão agravada, sob o argumento de que houve ofensa a dispositivos legais e, ainda, pelo término da instrução processual.


Argumenta que o afastamento de mandatário, legitimamente eleito pelo povo, é medida excepcional e gravosa, por causar sério dano à imagem daquele.


Expõe que já foi muito penalizado pelo afastamento determinado e, posteriormente, prorrogado pelo juízo de origem, sobretudo porque não restou evidenciado que este tenha praticado qualquer ato para dificultar a instrução do
processo, já finda, pleiteando, por isso, por sua imediata reintegração no cargo.


Alega que a perpetuação de seu afastamento do cargo de prefeito, está causando sérios prejuízos morais, sociais, tendo o agravante nesse período perdido o apoio da maioria dos vereadores da Câmara Municipal que montaram Comissão Processante, e de forma ilegal e arbitrária aproveitando-se do afastamento do agravante do cargo, cassaram seu mandato (f. 12), pugnando, assim, pela atribuição de efeito suspensivo, a fim de que os efeitos da decisão recorrida sejam suspensos, assegurando-lhe o exercício pleno de suas funções até o julgamento deste recurso.


O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (f. 140/143).
A magistrada de primeiro grau prestou as informações solicitadas (f. 140/150).
O agravado apresentou contraminuta ao agravo (f. 152/185).
Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (f. 189/193).


V O T O ( E M 1 6 . 0 2 . 2 0 1 6 )


O Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson. (Relator)


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Augusto da Silva, inconformado com a decisão proferida nos autos da ação civil pública (feito nº 0802307-72.2014.8.12.0007 da 1ª Vara da Comarca de Cassilândia, MS) ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, que postergou a análise do pedido de recondução imediata do agravante ao cargo de Prefeito Municipal para apreciação em sentença (f. 34/TJMS).


Inicialmente, para a melhor compreensão da controvérsia dos autos, é necessário fazer algumas considerações.


FATOS


O Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face do ora agravante e de Elciomar Paulo de Menezes, Eder Paulo de Menez, Eder Paulo de Menez ME, Jesus Barbosa Ferreira e Carlos Augusto da Silva alegando, em síntese, que ficou constatada a existência de fraude nos contratos administrativos celebrados pelo Município de Cassilândia.


A exordial da ação civil pública relata que o Município de Cassilândia adquiria da empresa Eder Paulo de Menez - ME, carne especificada como de “primeira”, tipo “patinho, coxão mole e coxão duro”, mas que era efetivamente
fornecia carne de “segunda” e até mesmo de “terceira”, as quais possuem pior qualidade e menor valor.


Ainda, foi relatado que “em 2013, outra empresa ganhou a licitação  formalizou contrato para fornecer carne moída, trata-se da empresa Embutidos Tradição Ltda., da cidade de Campo Grande/MS, pelo valor de R$ 14,15 o quilo (carne
moída de primeira), mas, somente em duas ocasiões (?) foram requisitadas carne moída a mesma. Em verdade, de forma totalmente irregular, sem que fosse apresentada qualquer justificativa, passou-se a requisitar do outro, daquele que fraudava o Município, Eder Paulo de Menez - ME, que fornecesse a carne moída, mas como se estivesse fornecendo carne em peças, e por isso recebia do erário o valor de R$ 16,45 por quilo, ao invés dos R$ 14,15 por quilo da carne de primeira conforme contratado com a empresa vencedora do certame” (f. 26).


Ao receber a petição inicial, a magistrada 'a quo' entendeu ser o caso de conceder as liminares pleiteadas, determinando o afastamento do agente público pelo prazo de 180 dias e a indisponibilidade e sequestro dos bens móveis e imóveis em nome dos requeridos até o montante de R$ 2.573.605,64 (dois milhões, quinhentos e setenta e três mil, seiscentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos), o que motivou a interposição de recurso perante esta Corte.


O agravo de instrumento nº 1414545-95.2014.8.12.0000 foi conhecido e desprovido, sendo mantida a liminar concedida em primeiro grau.


Decorrido o prazo de 180 dias, entendeu por bem, a magistrada de piso, em prorrogar esse prazo por mais 90 dias, razão pela, o agravante interpôs o agravo o agravo nº 14058380-7.2015.8.12.0000.


A juíza de primeiro grau cancelou a audiência de instrução marcada para o dia 30/07, reconhecendo a nulidade de citação, reformando a decisão anterior, no tocante ao afastamento do chefe do executivo das funções de prefeito e prorrogando novamente o afastamento do Agravante por mais 180 (cento oitenta dias), dando causa à perda do objeto do agravo nº 14058380-7.2015.8.12.0000, e à interposição do agravo nº 1408579-20.2015.8.12.0000, que também foi desprovido.


Encerrada a fase instrutória do processo principal, foi solicitado, novamente o retorno do réu, ora agravante, ao seu cargo de Prefeito do Munícipio de Cassilândia, tendo a magistrada de primeiro grau indeferido o pedido, postergando sua
análise para a ocasião da prolação da sentença nos autos, dando origem ao presente agravo.


Em suas razões recursais, aduz que a decisão recorrida, pela quarta vez, manteve o afastamento do agravante da função de Prefeito do Município de Cassilândia, MS. Argumenta que, antes da prévia manifestação do agravante ou mesmo da instrução processual, o juízo a quo concedeu liminar para decretar a indisponibilidade dos bens dos réus, bem como o afastamento do agravante do cargo de Prefeito do Município de Cassilândia, MS, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, que, entretanto, vem sendo prorrogado até os dias atuais, mesmo ausente qualquer comprovação de que esteja dificultando a apuração dos fatos.


Menciona que já interpôs três recursos de agravo de instrumento a este Sodalício, em face da prorrogação deferida pelo juízo a quo, desde 19/11/2014.


Narra que no mês de outubro deste ano a instrução processual encerrou-se e, por isso, defende que merece ser reintegrado no cargo para retomar a função de chefe do poder executivo local, sob pena de violação ao disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 8.492/92 e, ainda, ao devido processo legal.


Alega que não criou qualquer embaraço à instrução processual, a qual, inclusive, findou-se, encontrando-se o feito de origem no prazo de alegações finais, conforme consta, inclusive, na decisão agravada. Requer a reforma da decisão
agravada, sob o argumento de que houve ofensa a dispositivos legais e, ainda, pelo término da instrução processual.


Argumenta que o afastamento de mandatário, legitimamente eleito pelo povo, é medida excepcional e gravosa, por causar sério dano à imagem daquele.


Expõe que já foi muito penalizado pelo afastamento determinado e, posteriormente, prorrogado pelo juízo de origem, sobretudo porque não restou evidenciado que este tenha praticado qualquer ato para dificultar a instrução do processo, já finda, pleiteando, por isso, por sua imediata reintegração no cargo.


Assevera que a perpetuação de seu afastamento do cargo de prefeito, está causando sérios prejuízos morais, sociais, tendo o agravante nesse período perdido o apoio da maioria dos vereadores da Câmara Municipal que montaram
Comissão Processante, e de forma ilegal e arbitrária aproveitando-se do afastamento do agravante do cargo, cassaram seu mandato (f. 12), pugnando, assim, pela atribuição de efeito suspensivo, a fim de que os efeitos da decisão recorrida sejam suspensos, assegurando-lhe o exercício pleno de suas funções até o julgamento deste recurso.


Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise da questão postas em debate.


MÉRITO


Como relatado, a juíza singular, postergou a análise do pedido de recondução do réu-agravante ao cargo de prefeito do Município de Cassilândia, para a ocasião da prolação da sentença, visando proferir decisão com base na análise mais
aprofundada das provas.


Entretanto, observa-se que no caso, o afastamento do agravante do cargo de prefeito, tem se alargado excessivamente, para além das necessidades da instrução processual.


O parágrafo único, do artigo 20, da Lei nº 8.429/1992, dispõe que o afastamento do agente público poderá ser determinado em caráter liminar, por necessidade de instrução processual.


Ocorre que a concessão de tal liminar, e a prorrogação de seus efeitos, devem obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não foi observado pelo Juízo 'a quo' no momento em que postergou a apreciação do pedido de recondução do agravante ao cargo de prefeito para a ocasião da sentença, mesmo estando encerrada a fase de instrução do processo e tendo decorrido quase um ano desde o afastamento do agravante de seu cargo.

A Lei de Improbidade Administrativa prevê, em seu art. 20, parágrafo único, medida cautelar de natureza pessoal, consistente na possibilidade de o agente público ser afastado de seu cargo, emprego ou função, quando for imprescindível para a instrução processual, a saber:


Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual . (Grifo meu).


A referida norma supõe prova suficiente de que o agente público possa dificultar a instrução processual, e sua aplicação deve ser ainda mais estrita quando se trata de afastamento de titular de mandato eletivo, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução da ação. A instrução da ação de improbidade precisa ter um prazo razoável, para evitar que a duração do processo constitua, por si só, uma penalidade.


Só o risco processual autoriza afastar de suas funções o titular de mandato eletivo, entretanto, finalizada a instrução, a subsistência da decisão implica a cassação da vontade popular, não sendo possível antecipar o afastamento definitivo em
razão de expressa disposição legal (Lei n.º 8.429/92, art. 20).


Advirta-se, ademais, que, tendo em vista que o propósito da medida é evitar a obstrução da instrução processual, uma vez encerrada esta fase do processo, deve ser determinado o retorno do agente público ao seu cargo, emprego ou função.


Faz-se imprescindível asseverar que meras conjecturas não são suficientes para fundamentar o afastamento do mandato eletivo.


O argumento apontado pela MM. Juíza 'a quo' nas informações prestadas à f. 148/150, de que indeferiu a recondução do Prefeito ao cargo, tendo em vista que o agravante tem várias ações de improbidade ajuizadas contra si, bem como
CPI em que houve a decretação do seu afastamento do cargo, não pode ser aceito como justificativa plausível e forte o suficiente para a manutenção da decisão agravada.


Importante mencionar que o STJ pacificou o entendimento sobre o tema afastamento cautelar de detentor de mandato eletivo no informativo 225 onde se reconhece que o prefeito tem direito a retornar ao seu mandato, visto que o afastamento tem por escopo precípuo apenas garantir o bom andamento da instrução processual da ação, e não ser usada como meio de cassação antecipada do mandato, sem que haja sequer sentença de mérito:
Informativo n.º 225: PREFEITO. IMPROBIDADE. AFASTAMENTO.AÇÕES SUCESSIVAS. Constatada a efetiva prática de vários atos de improbidade administrativa pelo agravado, prefeito, o MP, ao invés de reuni-los em uma única ação, optou por ajuizar várias, sucessivamente, sempre uma nova ação quando da iminência de exaurir-se o prazo de afastamento temporário do mandato, concedido em liminar pelo juízo na ação precedente. Isso acarretou ao prefeito o afastamento contínuo de seu mandato eletivo. Diante disso, após infrutíferos agravos de instrumento requeridos no Tribunal a quo, o prefeito ajuizou, neste Superior Tribunal, suspensão de liminar, ao final concedida pela Presidência, o que propiciou o agravo regimental do vice-prefeito. Dessa forma, ao prosseguir o julgamento, a Corte Especial, preliminarmente, entendeu, por maioria, em conformidade com precedentes, que o prefeito alijado de seu mandato tem legitimidade ativa para requerer a respectiva suspensão de liminar. Frente ao fato de que está ainda pendente de julgamento no Tribunal 'a quo' agravo, entendeu ainda que não é necessário o exaurimento da instância inferior para requerer tal suspensão perante o STJ. Quanto ao mérito, após voto de desempate, a Corte Especial firmou que faz jus o prefeito a manter seu retorno ao mandato, visto que a legislação, ao permitir o afastamento, objetiva garantir o bom andamento da instrução processual da ação e não ser usada como meio de cassação do mandato, sem que haja sequer trânsito em julgado, intenção que aflora dos autos em razão da adoção do estratagema de buscar-se as sucessivas liminares. Há que se respeitar a vontade popular manifestada no sufrágio municipal, pilar imprescindível à sustentação da Administração Pública e do Estado democrático de direito.

Já os votos vencidos sustentavam-se na potencialidade acentuada de violação ao princípio da moralidade presente nos atos arbitrários e ilegais praticados pelo prefeito, quanto mais se condenados aqueles atos em dois graus da Justiça estadual e em relatório de conselheiro do Tribunal de Contas estadual, a demonstrar o estado de anarquia que se encontrava o município no tange à aplicação de verbas públicas. Precedentes citados do
STF: AgRg na Pet 2.225-GO, DJ 12/4/2004; do STJ: SL 12-BA, DJ 17/2/2004; SL 53-BA, DJ 3/2/2004, e SL 55-BA, DJ 2/2/2004. AgRg na SL 9- PR, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 20/10/2004. (Grifos aditados).


Desse ser observado, ainda, que em se tratando de mandato eletivo, a suspensão, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora do processamento de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda
definitiva do cargo. Há que se levar em consideração a provisoriedade do mandato e a legitimidade do mandatário eleito pelo povo para o exercício do cargo.


Convém fazer um juízo de ponderação, determinando-se, de um lado, o afastamento do Prefeito, quando se fizer indispensável; mas, por outro lado, é prudente fixar-se um prazo justo para esse afastamento, impedindo que a duração
prolongada do processo possa caracterizar, de fato, a perda do mandato, sobretudo se considerarmos que, em um momento posterior, a demanda poderá ser julgada improcedente.


O afastamento preventivo tem por escopo impedir que os investigados possam destruir provas, obstruir o acesso a elas, coagir testemunhas, descumprir ou retardar o cumprimento injustificado de requisições, ou embaraçar a 
fiscalização pelos órgãos de controle, situações que não mais se configuram no caso em tela, tendo em vista que a fase instrutória do processo já se encerrou, não sendo justo que o agravante tenha que esperar o julgamento do feito, para ser reconduzido ao cargo para o qual foi eleito.


Nesse sentido, alguns julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DO AGENTE PÚBLICO DO EXERCÍCIO DO CARGO. RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO.
1. "A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada se presente o respectivo pressuposto, qual seja, a existência de risco à instrução processual" (AgRg na SLS 1.558/AL, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte
Especial, DJe 6/9/2012). A mera menção à relevância ou posição estratégica do cargo não constitui fundamento suficiente para o respectivo afastamento cautelar. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 472.261/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2014, DJe 01/07/2014)


PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada se presente o respectivo pressuposto, qual seja, a existência de risco à
instrução processual. Agravo regimental não provido. (AgRg na SLS 1.558/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 06/09/2012) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE
LIMINAR. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada em situação excepcional, quando, mediante fatos incontroversos, existir prova suficiente de que esteja dificultando a instrução processual. Agravo regimental não provido. (AgRg na SLS 867/CE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2008, DJe 24/11/2008 RT vol. 881, p. 148) Por fim, deve-se registrar que não obstante a relevância dos
argumentos trazidos pelo MP em sua contraminuta, os fatos narrados estão fora do contexto jurídico da decisão agravada, o que inviabiliza a análise neste momento recursal. Contudo, tais assertivas podem ser sopesadas pela magistrada de piso ao proferir a sentença.


Dispositivo final

Ante o exposto, com o parecer, conheço do agravo de instrumento interposto por Carlos Augusto da Silva e dou-lhe provimento a fim de determinar o retorno do agravante ao cargo de Prefeito Municipal de Cassilândia, sem prejuízo das
decisões de outros processos e CPIs em que se mantém o afastamento do ora agravante.


O Sr. Des. Nélio Stábile (2º Vogal)


Acompanho o voto do Relator.


CONCLUSÃO DE JULGAMENTO ADIADA, EM FACE DO PEDIDO DE VISTA DO 1º VOGAL (DES. EDUARDO), APÓS O RELATOR E O 2º VOGAL DAREM PROVIMENTO AO RECURSO, CONCEDENDO A TUTELA RECURSAL PARA QUE O AGRAVANTE RETORNE AO CARGO.


V O T O ( E M 2 3 . 0 2 . 2 0 1 6 )
O Sr. Des. Eduardo Machado Rocha (1º Vogal)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Augusto da Silva em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cassilândia que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada
pelo Ministério Público Estadual, postergou a análise do pedido de recondução imediata do agravante ao cargo de Prefeito Municipal para apreciação em sentença.


O e. Relator, Des. Marco André Nogueira Hanson, proveu o presente agravo, "a fim de determinar o retorno do agravante ao cargo de Prefeito Municipal de Cassilândia, sem prejuízo das decisões de outros processos e CPIs em que se mantém o afastamento do ora agravante".


Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão e não tenho dúvidas em acompanhar o e. Relator.


Como cediço, o afastamento do agente de suas funções, nos termos do artigo 20 , § 1º , da LIA , visa a garantir a higidez do processo, sendo imprescindível, para sua decretação, a prova de que o comportamento do réu importe em efetiva ameaça à instrução processual . De outro vértice, as medidas cautelares de afastamento de acusados
que exerçam cargo público são excepcionais e não devem ser usadas de forma a apresentar duração excessiva, sob pena de se antecipar o afastamento definitivo.

Tal posição encontra respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR.
INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE BENS. REQUERIMENTO NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 7º E 16º DA LEI 8429/92. AFASTAMENTO DO CARGO. DANO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8429/92. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
(...)
6. É cediço na Corte que:"Segundo o art. 20, caput, da Lei 8.429/92, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, como sanção por improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, o afastamento cautelar do agente de seu cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima como medida excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade. A observância dessas exigências se mostra ainda mais pertinente em casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a temporariedade do cargo e
a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva. Nesta hipótese, aquela situação de excepcionalidade se configura tão-somente com a demonstração de um comportamento do agente público que, no exercício de suas funções públicas e em virtude dele, importe efetiva ameaça à instrução do processo"


(AgRg na MC 10155/SP, DJ 24.10.2005) (...)" (REsp 929.483/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe
17/12/2008).


Compulsando o caderno processual, denota-se pelos documentos apresentados que o agravante encontra-se afastado de seu cargo há algum tempo e a instrução processual já se encontra encerrada, não subsistindo, assim, razão para que
seja mantido o afastamento cautelar.


Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. LITISPENDÊNCIA NÃO
COMPROVADA. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. MITIGAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DO AGENTE PÚBLICO DO EXERCÍCIO DO CARGO. RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO.


O agravante não comprovou a alegada litispendência entre a presente cautelar e a MC 114.840/2014, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.
Apesar do teor das Súmulas 634 e 635 do STF, em situações excepcionalíssimas, o STJ tem admitido a ação cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar tutela em recurso especial ainda não admitido, desde que presentes os requisitos do fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do apelo especial, e do
periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação.


A espécie comporta aludida exceção, pois a jurisprudência deste Superior Tribunal é taxativa no sentido de admitir o afastamento cautelar do agente público somente quando este, no exercício de suas funções, puser em risco a instrução processual, não sendo lícito invocar a relevância ou posição do cargo para a imposição da medida.


Na espécie, a instrução processual já se encontra encerrada, não subsistindo razão para se cogitar de afastamento cautelar, nem tal providência está contida no rol das penas pelo cometimento de ato de improbidade (art. 12 da LIA). Encontra-se, desse modo, presente a fumaça do bom direito.


Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg na MC Nº 23.382 - MT (2014/0259324-1 - Relator: Ministro Og Fernandes).
(destaquei).


Logo, o provimento do recurso é medida que se impõe.


Pelo exposto, acompanho o e. Relator para dar provimento ao agravo nos termos decidido.


D E C I S Ã O
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:


POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.


Presidência do Exmo. Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson


Relator, o Exmo. Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Des. Marco André


Nogueira Hanson, Des. Eduardo Machado Rocha e Des. Nélio Stábile. Campo Grande, 23 de fevereiro de

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