Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Quinta, 25 de Abril de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

TJGO: trancada ação contra capitão acusado de homicídio

TJGO - 20 de junho de 2007 - 06:29

Por maioria de votos, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, acompanhando voto do desembargador-relator Paulo Teles, concedeu hoje (19) habeas-corpus (hc) ao capitão da Polícia Militar de Goiás, Marco Aurélio Godinho. Determinou ainda o trancamento da ação penal instaurada pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Goiânia para apurar suposta prática de homicídio. Segundo denúncia oferecida pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), o policial teria agido com excesso ao disparar cinco tiros contra um homem que, juntamente com seu comparsa, tentou assaltá-lo quando estava acompanhado de sua namorada.

No entanto, Paulo Teles entendeu que não há que se falar em excesso na legítima defesa, pois, a seu ver, Marco Aurélio não poderia dispor de calma suficiente para revidar com critérios mensuráveis os ataques do assaltante. "É preciso ressaltar que o ambiente em que se encontrava o policial era bastante tenso, uma vez que ele estava em luta corporal com o agressor e o outro assaltante mantinha sua namorada cativa. Logo, não tinha a menor condição de avaliar os atos praticados para evitar um exagero de revide, ou seja, para que fosse proporcional ao ataque", ponderou.

Levando em consideração o descontrole emocional do capitão causado pela situação, o relator explicou que não se pode exigir de um homem que está sofrendo grande impacto emocional e psicológico uma precisão milimétrica na reação à ofensa. "Permitir que a ação penal prossiga é ficar atrelado a um formalismo técnico processual do tradicional juízo dos crimes dolosos contra vida, podendo ainda desencadear um processo injusto. A ação praticada pelo paciente caracteriza legítima defesa, uma vez que o marginal munido de um revólver chegou a desferir três tiros contra ele. Sem dúvida, se não tivesse agido dessa forma os dois indivíduos poderiam ter não só levado seu patrimônio, mas possivelmente atentariam contra sua vida e a de sua acompanhante", asseverou.

Denúncia

Consta da denúncia que em 24 de março de 2005, por volta das 2h50, o capitão Marco Aurélio e sua namorada Andreiza Regina Wiegert, trafegavam pela Avendida 136, no Setor Marista, quando tiveram seu veículo, Audi A3, interceptado por outro carro, Fiat Palio, cor cinza, dirigido por Rodrigo Dias Barco e um comparsa não identificado. Em seguida, de acordo com o MP, o assaltante e seu comparsa desceram do carro e munidos de um revólver se dirigiram ao capitão e sua namorada e anunciaram o assalto. Segundo os autos, ao descer do carro, segurando sua arma calibre nominal 380, o capitão tentou conter Rodrigo, iniciando uma luta corporal. Durante a briga o assaltante desferiu três tiros contra Marco Aurélio, mas não conseguiu atingi-lo. No entanto, conforme o MP, o policial imobilizou Rodrigo e mesmo após disparar o primeiro tiro acertando-o de imediato, efetuou mais cinco disparos contra a "vítima", que, não resistindo aos ferimentos, morreu alguns minutos depois. Foi relatado ainda na denúncia que o indíviduo que acompanhava o assaltante fugiu ao perceber a aproximação da polícia e os ferimentos de seu companheiro, soltando imediatamente a namorada do paciente.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Habeas-Corpus. Análise de Provas. Ação Penal. Atipicidade. Ausência de Justa Causa. Trancamento. Possibilidade. Ordem concedida. 1 - É possível a análise de provas na ação mandamental, posto que a salvaguarda do direito em risco ou sob ameaças é dever que se impõe ao Estado na função tutelar. 2 - Não há se falar em excesso na legítima defesa se é razoável aceitar que o paciente não poderia dispor de calma suficiente para revidar com critérios mensuráveis os ataques do assaltante. 3 - De se relevar o comportamento de quem, já descontrolado emocionalmente, ao ouvir três tiros desferidos por seu agressor, entra em luta corporal com ele e dispondo de uma arma, finalmente consegue destravá-la e efetuar os disparos em direção à vítima. 4 - Constatado que o fato narrado não constitui crime (artigo 43 inciso I do Código de Processo Penal), deve a ordem ser deferida para o trancamento da persecução penal. 5 - Writ concedido para trancar a ação penal". Habeas-Corpus nº 29.141-7/217 (200701759342), de Goiânia. (Myrelle Motta)

SIGA-NOS NO Google News