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TJGO inicia julgamento sobre recurso de vereadores

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - 28 de junho de 2007 - 09:10

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás iniciou anteontem (26) o julgamento das apelações criminais interpostas pelo vereador Geraldo Magela, ex-presidente da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, Josafá Lopes Alves, ex-tesoureiro da Câmara, e outros, contra decisão do juiz Ricardo Teixeira Lemos. Na decisão, o juiz condenou Geraldo Magela a 16 anos e 6 meses de reclusão, sendo 12 anos e 6 meses, em regime inicialmente fechado, e 630 dias-multa no valor unitário de R$ 30 reais, além da perda do mandato, e Josafá Lopes a 11 anos, em regime inicialmente fechado, sendo 8 anos de reclusão e 3 anos de detenção, 250 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo e perda da função de tesoureiro e do cargo de servidor público, por peculato e falsidade ideológica. Eles foram acusados de forjar documentos com o objetivo de simular ter saído de seus próprios bolsos dinheiro que foi tirado da Casa para financiar viagem deles e de seus familiares e amigos para Natal (RN), em abril de 2005. A assessora jurídica da Câmara, Maria Ermínia Lemos Maldi, e o presidente da Comissão de Licitação, Laurindo da Costa Santos, foram condenados, igualmente, a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 300 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salários mínimos e perda das funções.

Apesar de o julgamento ter sido adiado em razão de um pedido de vista do desembargador Elcy Santos de Melo, o juiz-relator Geraldo Leandro Santana Crispim, em substituição no Tribunal, votou dando provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público que pediu a condenação dos vereadores absolvidos pelo juízo singular. Dessa forma, Crispim condenou por peculato e falsidade ideológica, além da perda de mandato, os vereadores Ricardo Roberto Teixeira, Daniel Curtinhas da Silva, José Anchieta Lopes de Araújo, Dorival Laurindo da Silva, Sebastião Ramoncito Nunes, Helvecino Moura da Cunha, Vilmar Mariano da Silva, Valdir Ferreira Bastos, Hilton Gabriel da Silva Filho, Josiel Santos Menezes, Hilário Giamet, Vagner Silva Ferreira e Veter Martins Morais.

Analisando os autos e a complexidade do caso, Crispim decidiu ainda reformar a decisão de 1º grau, reduzindo a pena de Geraldo Magela para 7 anos e 10 meses, em regime semi-aberto, e o absolveu do crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93 (dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade). Josafá Lopes também teve a pena diminuída para 5 anos e 4 meses, em regime semi-aberto e 70 dias-multa e foi absolvido do mesmo crime. Já Maria Ermínia e Laurindo da Costa tiveram a pena reduzida para em 3 anos e 6 meses, em regime aberto, e 100 dias-multa. Ao absolver, Geraldo Magela e Josafá Lopes do crime relativo à licitação, o relator afirmou que ambos não podem ser condenados por dispensar ou inexigir o processo licitatório, já que, a seu ver, não praticaram este ato.

O magistrado considerou que a pena de Geraldo Magela deveria ser diminuída, uma vez que foi fixada próxima do máximo e seu perfil não revelou periculosidade. Já com relação a Josafá, o relator entendeu que ele agiu com dolo moderado, pois apenas atendeu a uma ordem, apesar de ilegal, de seu superior hierárquico, no caso o presidente da Casa Legislativa. Em razão da ausência de antecedentes e de não constar nos autos nada que pudesse desabonar suas personalidades, o magistrado decidiu reduzir também a pena de Maria Hermínia e de Laurindo Costa, cuja pena também estava no limite do máximo.

Fundamentação

Com relação às apelações interpostas por Geraldo Magela, Maria Hermínia e Laurindo Costa, Crispim ressaltou que a decisão do magistrado acerca da prescindibilidade da produção da prova foi acertada, uma vez que de acordo com seu convencimento, os pedidos de diligência destoavam do restante da prova produzida nos autos. "Se o juiz já está convencido com as provas produzidas não há por que a parte insistir na realização de diligências outras, que certamente apenas adiarão o desfecho do processo. Além disso inexistiu qualquer prejuízo à parte", frisou. Apesar de ter reduzido as penas, o juiz reconheceu que ficou comprovada a assinatura do ex-presidente da Câmara nos dois cheques, cujos valores de R$ 52.139,34 e R$ 2.896,63, foram compensados em favor da Lider Tur Empreendimentos e Promoções. De acordo com ele, a materialidade do delito da falsidade ideológica relativos ao processo licitatório montado após o retorno dos vereadores e acompanhantes de viagem ficou comprovada por meio da documentação constante dos autos, sendo que as autorias, na sua opinião, foram confirmadas nos diversos depoimentos prestados.

Ao avaliar o recurso interposto por Josafá Lopes, Geraldo Crispim considerou inquestionável o fato de que o apelante concorreu para o crime praticado pelo presidente do Legislativo, ao colocar sua assinatura nos cheques e afirmou ainda que é inaplicável a inexigibilidade de conduta diversa, diante do temor de ser demitido. Para o relator, sua conduta foi diversa em momento posterior, já que "embora receoso do que pudesse ocorrer a ele e a sua família, prestou outras informações relativas aos fatos apurados, oportunidade em que pediu proteção ao juízo", destacou. O magistrado explicou também que a delação premiada na forma pretendida por Josafá como perdão judicial, somente se dá nos casos do artigo 13 da Lei 9.807/99 (argumento de sentença). "Caso se tratasse de organização criminosa, deveria ser aplicada a Lei 9.034/95", ponderou.

Examinando o recurso do Ministério Público, o juiz-relator levou em consideração que por meio das provas produzidas nos autos é possível constatar que não existe prova dos pagamentos feitos pelos vereadores ao tesoureiro na véspera da viagem. Contudo, observou que a participação de cada um deles na conduta delitiva consumou-se quando todos concordaram em viajar com seus parentes sem o devido pagamento, ou tendo, segundo suas alegações, "somente repassado o dinheiro na véspera, ou até mesmo no dia da viagem". "Os pacotes de viagem de mais de cinquenta pessoas já encontravam-se à disposição dos vereadores, quando estes, segundo os depoimentos, ‘ainda estariam recolhendo o dinheiro para entregar ao tesoureiro’ até porque não tinha como as passagens de tantas pessoas serem compradas ao mesmo tempo, na véspera ou até mesmo no dia da viagem", asseverou.

Para o magistrado, o comportamento consciente dos vereadores ao concordarem em realizar a tal viagem com seus parentes, sem o devido pagamento, assumindo o risco de participarem do desvio de dinheiro público em benefício de terceiro, é condenável, já que tiveram conduta diversa do que se espera de um mandatário do povo. "O uso de documento falso pelos vereadores está caracterizado, uma vez que ficou provada a emissão de notas fiscais falsas pela agente de turismo e demonstrado uso destes pelos recorridos quando os apresentaram à autoridade policial com o objetivo de provar que eles haviam adquirido pessoalmente as passagens de seus acompanhantes", reiterou. (Myrelle Motta)



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