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TJGO anula decisão que cassou vereador de Itajá

TJGO - 19 de setembro de 2007 - 18:55

Em decisão unânime, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), que acompanhou voto do juiz-relator, Jeová Sardinha de Moraes, em substituição no Tribunal, anulou ontem (18), de ofício, a decisão do juiz Adenito Francisco Mariano Júnior, de Itajá. O magistrado deferiu liminar no último dia 10 declarando a perda do mandato do vereador Rauf Franco e determinou à Câmara Municipal de Aparecida do Rio Doce que convocasse o suplente, integrante do Partido Progressista (PP), Adão Fernandes da Silva. Ao julgar o recurso (agravo de instrumento) prejudicado, o colegiado entendeu que a competência para analisar o feito é da Justiça Eleitoral e não da Justiça comum, vez que se de matéria "eminentemente eleitoral". "Pressupostos processuais são requisitos de ordem pública indispensáveis à validade da relação processual que, se não observados, inviabilizam o conhecimento da lide. Os requisitos de constituição, sob o aspecto subjetivo, dizem respeito aos sujeitos principais da relação processual, juiz e partes. Quanto ao juiz a primeira indagação a ser feita é se detém competência para dirimir a causa", asseverou.

De acordo com Jeová Sardinha, a diferença existente entre a Justiça Comum e a especializada - que engloba a Eleitoral, a Militar e a do Trabalho - não caracteriza qualquer privilégio e não tem como objetivo dar condições de maior segurança e eficiência a julgamentos de feitos determinados já que, segundo ele, é uma simples forma de facilitação do exercício jurisdicional, com normas próprias de organização judiciária."Não se questiona aqui a possibilidade de o partido político pleitear a cassação do mandato eletivo de candidato que, após a diplomação, requereu o cancelamento de seu registro no partido de origem. No entanto, não há dúvida que tal pretensão deverá ser deduzida perante a Justiça Eleitoral, que á única competente para o conhecimento da matéria", ponderou.

Com relação à competência, entre as várias classificações existentes na doutrina processual brasileira, o magistrado destacou a chamada "competência absoluta", na qual, a seu ver, tem relevãncia para o caso e cuja prevalência é de interesse público. "A competência absoluta refere-se a matéria, valor da causa, parte funcional, hierarquia e, em alguns casos, competência territorial, além de disciplinar questões indisponíveis, motivo pelo qual não podem ser alteradas as partes. A conseqüência imediata de tal característica é a nulidade de todos os atos decisórios praticados. A incompetência pode ser decretada em qualquer tempo, a requerimento da parte ou ex officio", destacou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo de Instrumento. Ação Declaratória C/C Pedido de Tutela Antecipada. Vereador. Mandato Eletivo. Justiça Eleitoral. A perda de mandato eletivo de vereador que cancelou seu registro no partido político pelo qual foi eleito, configura matéria de natureza eminentemente eleitoral de sorte que a justiça comum estadual se mostra absolutamente incompetente para a apreciação e julgamento do processo. Decisão anulada de ofício. Agravo de instrumento prejudicado". Agravo de Instrumento nº 57954-4/180 (200703458200), de Itajá. (Myrelle Motta)

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