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TJ suspende liminar que impedia indicação de conselheiro

TJ/MS - 22 de novembro de 2006 - 18:40

Os desembargadores do Tribunal Pleno concluíram, na sessão desta quarta-feira (22), o julgamento do agravo regimental em mandado de segurança nº 2006.015109-9/0001-00, impetrado por J.R.P.C. visando suspender a liminar concedida anteriormente em mandado de segurança pelo Des. Jorge Eustácio da Silva Frias, que o impedia de ser nomeado para ocupar a vaga de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.

Na sessão do dia 18 de outubro, o relator do recurso, Des. Jorge Eustácio da Silva Frias, em seu voto, lembrou aos presentes que o que se julgava neste recurso é tão somente se estão presentes na liminar concedida os dois requisitos necessários para a concessão da medida urgente: o perigo da demora (periculum in mora) e a fumaça do bom direito (fumus boni júris).

“O agravante alega que a vaga resultante da aposentadoria do conselheiro Franklin Masruha é de livre nomeação e exoneração pelo governador. Não discutimos aqui a quem pertence a vaga. Lembro aos senhores que isso é discussão de mérito, o que acontecerá no mandado de segurança”, destacou o Des. Frias, acompanhado pelos desembargadores Divoncir Maran, Marilza Lúcia Fortes, Gilberto da Silva Castro, Rubens B. Bossay, Hamilton Carli, Elpídio H. Chaves Martins, Luiz Carlos Santini, Josué de Oliveira e Atapoã da Costa Feliz.

Posicionamento divergente do relator foi apresentado pelo Des. Ildeu de Souza Campos que, em voto longo e detalhado, citou partes da liminar deferida e argumentou que a demora de posse do agravante representa o perigo da demora (periculum in mora) de forma inversa, o que resultaria em prejuízos para o Estado por ficar a vaga aberta até o julgamento do mérito.

Citando decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), os desembargadores Paulo Alfeu Puccinelli, João Batista da Costa Marques, Paschoal C. Leandro, João Carlos Brandes Garcia, José Augusto de Souza e Carlos Stephanini preferiram acompanhar a tese do Des. Ildeu. O Des. Rêmolo Letteriello declarou-se impedido e o Des. Joenildo de Souza Chaves pediu vista dos autos.

Na sessão de hoje (22), o Des. Hamilton Carli modificou o voto e preferiu acompanhar a tese do Des. Ildeu de Souza Campos. O detentor do pedido de vista votou pela suspensão da liminar, por entender que a mesma é de provimento cautelar e não estaria presente um dos requisitos para sua expedição: a fumaça do bom direito (fumus boni júris). Citando renomados doutrinadores, o Des. Joenildo votou: “compartilho do entendimento do Des. Ildeu. A meu ver, a escolha do conselheiro deve ser feita pelo chefe do Executivo”.

Mesmo não estando presentes na sessão que iniciou o julgamento, os desembargadores Horácio Vanderlei Nascimento Pithan e Oswaldo Rodrigues de Melo sentiram-se preparados para votar e o fizeram, acompanhando os que se posicionaram diferentemente do relator.

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