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TJ rejeita denúncia contra ex-prefeito

TJGO - 21 de julho de 2007 - 07:12

Por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), seguindo voto do desembargador-relator Aluízio Ataídes de Sousa, rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO) contra o ex-prefeito de Goianésia, Otávio Lage Siqueira Filho. Segundo o MP, Otávio Lage, então prefeito municipal, teria cometido crime ambiental ao descumprir termo de ajustamento de conduta firmado com o órgão ministerial que tinha como objetivo contribuir para a viabilização da gestão ambiental adequada aos resíduos sólidos. O depósito e o lixo urbano em Goianésia, conforme relatou o MP, destoaram das "exigências estabelecidas em leis e regulamentos".

Ao analisar a denúncia, Aluízio ressaltou que o prefeito, enfrentando as dificuldades normais da administração pública, construiu o aterro sanitário da cidade e comunicou a conclusão da obra ao MP que não fez qualquer objeção, cuja documentação fotográfica, segundo ele, consta dos autos. Levou em consideração também o fato de que pela mesma obra, em concurso promovido pela Agência Ambiental de Goiás, a prefeitura municipal de Goianésia recebeu o "Prêmio Goiás de Gestão Ambiental", tendo ficado em 2º lugar na categoria gerenciamento de resíduos sólidos, só precedido pelo município de Goiânia. "É preciso reconhecer que o então prefeito municipal não deixou de cumprir obrigação contratual de relevante interesse ambiental de forma que lhe pudesse ser atribuída a prática de crime contra administração ambiental", frisou.

Para o relator, a definição legal do crime é incompleta, uma vez que a conduta de "causar poluição" tem de estar "em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou regulamentos". A seu ver, a descrição constante na inicial limita-se a repetir os termos da definição jurídica do delito, sem dizer, no entanto, os motivos pelos quais aquela conduta destoa de sue complemento normativo. "A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a classificação do crime ao qual se adequa, compreendidas nesta as leis e regulamentos cujas exigências teriam sido afrontadas, para a compreensão de seus limites e exercitamento da ampla defesa", explicou.


Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Denúncia. Art. 54, § 2º, Iciso V, em Concurso Material com o Art. 68, ambos da Lei 9.605/98. Relação Consuntiva. Ausência de Comportamento Omissivo, Quanto Último, e de Descrição da Complementação Normativa, Quanto ao Primeiro. Rejeição. A racional interpretação dos tipos penais atribuídos ao denunciado em face das condutas penalmente relevantes, em tese, neste caso, descarta a aparente concomitância entre ambos, porque, nas circunstâncias da hipótese, o segundo (art. 68) está contido no primeiro (arts 54, §2º,V), de maior punibilidade abstrata, que lhe exaure o conteúdo proibitivo, consumindo-o, porque major absorse minorem. Ainda que não se desse a absorção da norma do art. 68 pela do art. 54, § 2º, V, da Lei 9.650/98, não se teria como dar por configurado aquele crime, ante á prova, nesta fase prelibatória do processo, da ausência de comportamento omissivo por parte do denunciado, impondo-se, por conseguinte, recusar recebimento á denúncia. É inepta a denúncia que não faz qualquer referência à complementação normativa exigida para a tipificação do art. 54, § 2º, inciso V, da Lei 9.605/98, impossibilitando ao acusado o pleno exercício do direito de defesa, constitucionalmente garantido (art. 5º, inciso LV, CF) na ação que se pretende inaugurar, sendo de rigor rejeitá-la. Denúncia Rejeitada". Denúncia nº 174-8/269 (200200697212), de Goianésia. Acórdão do último dia 17. (Myrelle Motta)

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