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TJ reduz pena de homem que roubou cheque de amigo para tomar cerveja em MT

24horasnews - 14 de setembro de 2011 - 19:13

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou sentença condenatória de um acusado de furtar um cheque e usá-lo para efetuar pagamento do consumo em um bar no Município de Araputanga (345 km a oeste de Cuiabá). Inicialmente, o réu havia sido condenado a um ano e 10 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática de furto qualificado, crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.

Para a relatora do processo, juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, a conduta do apelante é típica de estelionato, motivo pelo qual entendeu como viável a aplicação, in casu, do instituto da emendatio libelli, permitida em grau de recurso, desclassificando o crime para o previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. Assim, a pena foi redimensionada para um ano de reclusão, mínima cominada ao delito de estelionato, a ser cumprida inicialmente em regime aberto.

Consta dos autos que o sentenciado, mediante abuso de confiança, subtraiu da residência de um amigo um cheque no valor de R$ 618,13. O montante era referente ao pagamento de salário da vítima, que percebeu a ausência do cheque horas depois do furto. Depois de subtrair o valor, o réu foi até um bar, consumiu bebida alcoólica, contratou uma garota de programa e pagou a conta de R$ 477,00 com o cheque, requisitando ainda troco da comerciante.

A defesa do apelante pedia absolvição com base no “princípio da insignificância”, por entender que deveria ser considerado como objeto de furto apenas a folha de cheque, e não o valor nela consignado. De outro lado, invocou o princípio da consunção, segundo o qual o delito de furto, tido como crime-meio, restaria absorvido pelo estelionato perpetrado no momento do desconto do cheque.

A magistrada afirmou que a tese defensiva não mereceu acolhimento, uma vez que o valor subtraído era referente ao salário da vítima, ou seja, tinha natureza de verba alimentar. A relatora lembrou que o princípio da insignificância, geralmente, está associado à noção de inexpressividade do bem subtraído.

Porém, a relatora ressaltou que a exclusão da tipicidade da conduta não se resume apenas ao fator econômico, sendo que sua aplicação depende de uma análise criteriosa e atenta às circunstâncias que envolveram o fato injusto, a conduta do agente, a intensidade do dano causado à vítima e a repercussão social do fato. “No caso, além de ter se prevalecido de uma relação de confiança, o apelante furtou todo o resultado do labor de um mês do amigo para despender o valor em uma noite no bar”, asseverou.

Para reformar a sentença, a juíza substituta de Segundo Grau considerou que o sentenciado falseou a verdade sobre a procedência do cheque, passando-o adiante, levando vantagem em cima do primeiro delito, o furto. “In casu, ocorreram dois fatos típicos, quais sejam, o furto e o estelionato, realizados de modo continuativo. Entretanto, a primeira infração foi praticada - repito - como meio para a prática do estelionato, este, sim, retratando a real finalidade do apelante, de sorte que a subtração constituiu-se em meio necessário, mera fase preparatória para a execução de outro crime, pelo qual resta absorvida”. O voto foi seguido pelo presidente da câmara julgadora, desembargador José Jurandir de Lima (revisor), e pelo desembargador Luiz Ferreira da Silva (vogal).

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