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Geral

TJ permite matrícula de aluno com 05 anos de idade

TJ/MS - 27 de fevereiro de 2007 - 19:38

O Tribunal de Justiça , por meio do Reexame de Sentença nº 2007.000747-6, confirmou a sentença proferida pela Juíza da Vara Única da Comarca de Anaurilândia que prolatou nos autos de Mandado de Segurança , impetrado por W. S B, representado por sua mãe C. S. S, contra ato da Diretora da Escola Municipal do Ensino Fundamental daquela cidade, tendo em vista que a mesma não queria efetuar a matrícula do impetrante na 1ª série do Ensino Fundamental.

O impetrante à época da matrícula contava com apenas 05 anos de idade, mas faria 06 no mês de fevereiro, e a Lei 9.394/96, em seu artigo 87, § 3º diz que cada município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade, e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental.

O Desembargador Rubens Bergonzi Bossay entende que o ingresso prematuro na escola é extremamente maléfico ao desenvolvimento físico e mental da criança e pode acarretar conseqüência de ordem psicológica e emocional, no decorrer das séries seguintes. Mas no presente caso, há de se aplicar a teoria do fato consumado , amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte , por meio da qual se tem confirmado a validade de situações jurídicas já sedimentadas em razão de medidas liminares .

Na verdade, a liminar concedida permitiu que o impetrante fosse matriculado e, assim, pode freqüentar a 1ª série do Ensino Fundamental no decorrer do ano letivo de 2006.

O que se procurou resguardar foi o direito do menor, pois se este, por força de liminar, já se encontra matriculado e freqüentando a 1ª série do Ensino Fundamental, embora à época da matrícula estivesse com apenas 5 (cinco) anos de idade, cabe a aplicação da teoria do fato consumado, para ratificar a situação jurídica sedimentada pela liminar concedida, sob pena de causar maior prejuízo ao estudante.


Autoria do Texto:Secretaria de Comunicação Social

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