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TJ nega recurso de empresa responsável por radares de MS

TJMS - 24 de maio de 2011 - 19:18

Os desembargadores da 5ª Turma Cível negaram, por unanimidade, o recurso n° 2010.037075-7, interposto pela empresa Perkons S/A, responsável pela implantação de radar em algumas rodovias do Estado, contra sentença de primeiro grau que negou mandado de segurança em face do Departamento de Trânsito do Estado de MS (Detran) e dos Secretários de Receita dos Municípios de Campo Grande, Dourados, Sidrolândia, Maracaju e Ponta Porã. O Detran/MS vinha repassando o ISSQN para os municípios onde se encontram instalados os radares eletrônicos, enquanto que a pretensão da Perkons S/A, no mandado de segurança, é que o recolhimento se dê em sua sede, no Estado do Paraná.

A apelante alega que a sentença desrespeitou o artigo 4º da Lei Complementar nº 116/2003, desconsiderando totalmente a natureza dos serviços, e ressalta que não está sendo feita corretamente a distinção entre a disponibilização de bens e a atividade principal dos serviços, que é o processamento das imagens e informações captadas pelos equipamentos, único serviço tributável pelo ISS.

A empresa expõe também que os serviços contratados são prestados em vários municípios, sendo impossível a aferição exata do local onde efetivamente ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e observa que o conceito de estabelecimento prestador de serviços, nos moldes previstos no referido artigo, corresponde à sede prestadora de serviços onde estão alocados os recursos para o desenvolvimento dos serviços e não o local da prestação de serviços.

Em suma, a empresa argumenta que a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN) e o repasse feito aos municípios de Campo Grande, Sidrolândia, Maracaju, Dourados e Ponta Porã é ilegal, pois o imposto corresponde ao local onde se encontra estabelecida a sede de sua empresa, no caso a cidade de Colombo (PR).

Para o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do processo, não há ilegalidade alguma na retenção do ISSQN por parte do Detran e o respectivo repasse para os municípios. No caso, segundo o relator, há de se aplicar o art. 4º da LC nº 116/2003, que considera como estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário.

Dessa forma, entendeu o relator que o imposto cobrado pertence aos municípios sul-mato-grossenses, concluindo que: “O ISS é devido ao município da prestação do serviço que, no caso, são os do Estado de Mato Grosso do Sul, porque neles a impetrante instalou equipamentos, faz manutenção e operação de equipamentos, opera veículo com radar estático, aplica multa e notifica os usuários do serviço público, gerando riquezas. O fato das autuações de trânsito serem processadas na sede da impetrante, na cidade de Colombo (PR), não significa que os serviços da impetrante sejam prestados naquele município”. Portanto, os municípios deste estado continuarão a receber o ISSQN relativo à prestação do serviço de radar eletrônico, serviço esse prestado pela empresa que tem sede no estado do Paraná.

Autoria do Texto:Assessoria de Imprensa

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