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TJ não suspende cobrança de IPTU em Naviraí

TJMS - 19 de fevereiro de 2008 - 07:54

Por unanimidade, os desembargadores do Tribunal Pleno indeferiram a liminar pleiteada pelo Ministério Público Estadual na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2007.035137-9, que visa a declarar inconstitucionais os artigos 1º, 2º e 3º e do Anexo III, da Tabela III, da Lei Complementar nº 60/2006, do Município de Naviraí.

O Ministério Público alega violação ao art. 1º, II, da Constituição Estadual, em razão da desigualdade gerada pela escolha de base de cálculo para arbitrar o valor do imóvel a ser tributado e em virtude da não-observância das normas do sistema tributário nacional.

Sustenta o MP que o fumus boni iuris decorre da violação ao disposto nos artigos 1º, inciso II, e 150, caput, da Constituição Estadual, e que o periculum in mora reside no fato de que a manutenção do texto impugnado penalizará toda a população de um município que o sujeita aos encargos decorrentes de um tributo inconstitucional.

A Lei Complementar nº 60/2006 , que gerou efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007, aprova a planta genérica de valores para o efeito de lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o exercício de 2007. A planta genérica de valores (o anexo III) consiste em uma tabela com multiplicadores para vias com potencial de valorização, discriminando para avenidas e quadras do município os respectivos fatores de multiplicação. Para o MP, tais disposições estariam ferindo preceitos da Carta Estadual.

O Des. Josué de Oliveira, relator dos autos, lembrou que a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade depende do preenchimento de dois requisitos: periculum in mora e fumus boni iuris, porém, neste caso, o relator observou ainda o periculum in mora inverso.

“No presente caso”, disse o relator em seu voto, “não encontro preenchido o requisito periculum in mora, uma vez que a Lei Complementar nº 60, aprovada em 11 de setembro de 2006 e publicada em 31 de outubro de 2006, entrou em vigor na data de sua publicação e gerou efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007, ao passo que a presente ação só foi ajuizada em novembro de 2007, nove meses depois, quando - de acordo com a autoridade municipal - mais de 90% dos contribuintes já tinham efetuado o pagamento do tributo”.

E, fundamentando seu voto, o desembargador decretou: “Por outro lado, vislumbro na espécie o periculum in mora inverso ao se impedir o poder público municipal de exigir o pagamento do tributo e assim receber os valores de que prescinde para o desempenho de suas atividades. Com base nestes fundamentos, voto pelo indeferimento do pedido de concessão da medida cautelar”.

Autoria do Texto:Secretaria de Comunicação Social

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