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TJ/MS - Propaganda em jornais não gera cobrança de ISS

TJ/MS - 29 de março de 2007 - 08:13

Em julgamento ocorrido ontem, 27 de março, a Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça julgou procedente a Apelação Cível nº 2006.018096-6, que se trata de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributário c/c Repetição de Indébito ajuizada pela Empresa Jornalística Maracaju Hoje Ltda – ME em face do Município de Maracaju – MS, tendo em vista que o Juiz de 1º Grau , em seu julgamento, entendeu que a Lei Complementar nº 016/2003 daquele município, instituiu como objeto possível de tributação a propaganda e a publicidade contida nos jornais.

A Quarta Turma Cível entendeu estar evidente que a propaganda divulgada pelos jornais configura-se como uma atividade indispensável a estes, serviço que, conseqüentemente, lhes é ínsito, conjectura que termina por impedir a cobrança do tributo em questão, e para aclarar inseriu a regra consagrada na alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal de 1988, estipula: “sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados e ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais,periódicos e papel destinado a sua impressão”. Portanto a imunidade tributária consagrada na alínea “d” do inciso VI do artigo 150 do Código Tributário Nacional deve ser entendida em seu sentido finalístico, de forma a abranger todos os serviços prestados pela empresa jornalística na veiculação, em jornais, de anúncios e de propaganda, desde que estes estejam impressos no corpo do jornal ou do periódico, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal .

ODesembargador Rêmolo Letteriello acostou o posicionamento do Ministro Moreira Alves, no RE 87.049, que assim se posicionou: “Ora, é notório que os jornais somente podem ser vendidos pelos preços que o são, em virtude de terem a sua manutenção derivada, precipuamente, da propaganda estampada em suas folhas. Não fora isso, e mister seria o encarecimento sensível do seu preço de venda. Daí a razão por que a propaganda divulgada pelos jornais – e isso a par da circunstância de que não deixa ela de ser uma informação aos leitores – se tornou atividade indispensável a eles. Passou a ser serviço que lhes é ínsito, ao lado da comunicação das notícias de toda ordem”.

Quanto ao pedido de restituição do indébito, a Quarta Turma Cível entendeu que não pairam dúvidas quanto ao direito ostentado pela recorrente, diante do que dispõe a norma contida no inciso I do artigo 165 do Código Tributário Nacional, qual seja: “O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvando o disposto no § 4º do artigo 162, no seguinte caso: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido (...).

O Desembargador Rêmolo Letteriello em seu posicionamento afirmou que não há dúvidas quanto ao direito ostentado pela recorrente, e esclareceu que em casos similares ao presente, o prazo prescricional começa a fluir decorridos 05 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador , acrescidos de mais um qüinqüênio computado desde o termo final do prazo atribuído ao Fisco para verificar o quantum devido a título de tributo (tese dos cinco mais cinco).

Assim, a Quarta Turma Cível conheceu do recurso, deu-lhe provimento e declarou a inexistência da relação jurídico-tributária mantida entre os litigantes, reconheceu ainda, a imunidade tributária da apelante em relação à cobrança de ISS efetivada ilegalmente pelo Município de Maracaju, e condenou-o, com amparo na norma contida no inciso I do artigo 165, do Código Tributário Nacional, a restituir os valores indevidamente cobrados, devendo sobre tal quantum incidir correção monetária pelo índice IGPM/FGV a partir da data do pagamento indevido e juros de mora, em percentual equivalente a 12% (doze por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença (§ 1º do artigo 161 c/c parágrafo único do artigo 167, ambos do Código Tributário Nacional) e, por fim, inverteu o ônus da sucumbência .

A decisão não é definitiva, pois ainda cabe recurso.

Autoria do Texto:Secretaria de Comunicação Social

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