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TJ/MS mantém sentença que anulou garantia fiduciária

Assessoria TJ/MS - 21 de outubro de 2003 - 13:44

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça julgou, em sessão realizada ontem, a Apelação nº 2001.009677-3, interposta pelo Banco Bamerindus do Brasil S.A. contra a sentença que anulou a garantia fiduciária em contrato de financiamento celebrado com a esposa do Apelado N.O.
O Relator do Processo, Des. Paulo Alfeu Puccinelli, decidiu em manter a sentença, uma vez que não houve manifestação de vontade do Apelado no negócio, que, então, deve ser declarado nulo e, ainda, porque não se pode presumir a anuência em um negócio jurídico. O Desembargador considerou que, sendo o Apelado casado, em regime de comunhão de bens, com a pessoa que firmou o contrato com o Banco, o negócio jurídico firmado entre as partes, para ser válido, precisa ter o consentimento do Apelado, uma vez que sua manifestação de vontade é elemento indispensável para a existência e validade do negócio.
O Desembargador não considerou os argumentos defendidos pelo Banco, de que a garantia fiduciária em contrato de financiamento é válido, pois o Apelado e sua esposa são casados em regime de comunhão de bens, o que gera a presunção de que, quando a esposa ofereceu o veículo do Apelado em garantia, este automaticamente anuiu ao negócio, uma vez que ela possui 50% desse bem.
Fato: N.O. ajuizou uma ação de anulação de ato jurídico contra o Banco Bamerindus do Brasil S.A., alegando que sua esposa celebrou com o Banco um contrato de financiamento, sendo o veículo objeto de garantia, embora não tivesse havido sua autorização e nem figurado no contrato.

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