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Geral

TJ mantém portaria sobre expedição de certidão de terras

TJGO - 12 de dezembro de 2006 - 07:52

A 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Goiás decidiu pela manutenção da Portaria nº 05/2006 editada pelo juiz Eduardo Tavares Reis, da comarca de Cavalcante, determinando que de todas as certidões expedidas pelos cartórios de Registro de Imóveis de Cavalcante e de Terezinha de Goiás constasse o termo "observação" quanto à existência de ação discriminatória (separar as terras do domínio público -chamadas devolutas - das do domínio particular ) de terras na região, para resguardar o interesse público. A decisão, unânime, seguiu voto do desembargador João de Almeida Branco e foi tomada em mandado de segurança impetrado por Maria da Costa Casanas e outros três proprietários de terras da região, ao argumento de que o magistrado usurpou as funções de legislador criando de forma arbitrária e através de portaria, editada em abril, a figura jurídica da "observação".

Os impetrantes sustentaram ainda que as terras que lhes pertencem, com título paroquial, situam-se no imóvel denominador bonito e foram excluídas da ação discriminatória em que teve sentença com trânsito em julgado em 15 de maio de 1993. Alegaram ofensa à coisa julgada e ao direito de propriedade reconhecido àqueles que foram excluídos da ação discriminatória, afirmando que cumprindo mandado de cancelamento, o CRI de Cavalcante procedeu o cancelamento dos registros imobiliários dos imóveis que foram reconhecidos como de propriedade do Estado de Goiás, informado-os ao juízo através de ofício em 2004. Ao final, argumentaram que a portaria expedida feria direito líquido e certo atingindo princípios constitucionais.

Almeida Branco observou que não houve ilegalidade na expedição da portaria, "tratando-se, na realidade, de medida razoável que resguarda o interesse público e a boa-fé de terceiros, previni a propagação de litígios e dá efetividade ao princípio da publicidade, não violando o direito de propriedade dos impetrantes". Segundo ele, os autos comprovam que a ação discriminatória que tramita no juízo de Cavalcante encontra-se já em fase de demarcação de terras após proferida a sentença declarando de domínio público as terras situadas dentro das divisas do antigo município de Cavalcante, excetuadas as excluídas no referido feito.

O relator ponderou que existe grande confusão na situação das terras na região cuja questão será absolutamente regularizada após o término da fase de demarcação, quando as terras devolutas estarão corretamente delimitadas e remarcadas. Para ele, o termo "observação" determinado na portaria "tem cunho apenas informativo, não tendo o condão de proibir ou impedir a alienação dos bens, ou mesmo restringir o uso gozo dos imóveis. "Trata-se de medida que tão somente resguarda os interesses de terceiros de boa-fé evetualmente interessados na aquisição de imóveis na região na medida em que possibilita a cientificação da existência da ação discriminatória, que, de resto, tem caráter público e revela apenas preocupação e o zelo com o qual o juiz tem tratado o problema de terras que se instaurou na região", aduziu o desembargador.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de Segurança. Procuração. Representação Regularizada. Portaria. Publicidade. Ação Discriminatória. Nulidade Inexistente. I - A juntada, ainda que extemporânea, das procurações outorgadas ao advogado dos impetrantes regulariza a representação destes nos autos, não mais existindo razões para a extinção do feito julgamento do mérito; II - Não há direito líquido e certo dos impetrantes na pretensão de nulidade de portaria expedida pelo juiz impetrado que determina que todas as certidões expedidas pelos Cartórios de Registros de Imóveis do juízo de origem constem informação quanto a existência de ação discriminatória de terras cujo deslinde poderá ensejar alteração das divisas, cancelamento ou retificação das matrículas dos imóveis e até mesmo alteração de titularidade, tratando-se, na realidade, de medida razoável que resguarda o interesse público e a boa fé de terceiros, previni a propagação de litígios e dá efetividade ao princípio da publicidade, não violando o direito de propriedade dos impetrantes. Segurança denegada". Mandado de segurança nº 14500-1/101 - 200602307494, em 6 de dezembro de 2006. (Lílian de França)

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