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TJ mantém indenização por exposição a situação vexatória

TJMS - 01 de outubro de 2014 - 08:09

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto por J.F.S.R. contra sentença que a condenou a pagar indenização de R$ 5.000,00 por expor consumidor a situação vexatória ao recusar cheque com restrição.

Consta nos autos que A.L. compareceu na empresa de J.F.S.R. para comprar materiais de construção para serem utilizados na empresa em que trabalha e pagou a compra para um dos funcionários com cheque. Presumindo que a compra já estava concluída, A.L. pediu que colocassem os produtos no carro.

Quando o funcionário da loja pegou o pacote de materiais, no meio de várias pessoas e em alto tom de voz, J.F.S.R. os abordou dizendo que não era para levar os produtos, pois o cheque dado em pagamento tinha uma restrição. Ainda no meio de funcionários e clientes, a dona do estabelecimento determinou que os materiais fossem recolhidos das mãos do funcionário.

Surpreso com a forma vexatória com que havia sido tratado, o cliente pediu para que J.F.S.R. se acalmasse e disse que iria trocar o cheque por outro, apesar de estar convicto de que o fornecido no início não tinha restrição alguma.

Em sua defesa, a dona do comércio sustenta que em momento algum ficou provado que A.L. foi exposto ao ridículo, nem que teve qualquer tratamento vexatório perante os demais clientes no estabelecimento. Alega que o depoimento testemunhal do funcionário é precário.

J.F.S.R. afirma ainda que não pode ser punida por exercer seu direito de recusar cheque com restrição, não prosperando a alegação de abalo moral pela simples recusa de um cheque, garantindo que não houve prejuízo nem desonra a A.L., visto que a compra foi realizada e paga com outro cheque. Por fim, requer a redução da indenização fixada a título de danos morais para um salário mínimo.

No entendimento do relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, o recurso deve ser negado, pois o valor de R$ 5.000,00 fixado na condenação condiz com o prejuízo causado ao apelado.

O relator explica que a situação do apelado pode ser confirmada pelo depoimento da testemunha que se encontrava presente no local em que se deram os fatos, afirmando que realmente houve conduta inadequada por parte da apelante.

Aponta o desembargador que, embora a apelante possua o direito de consultar e rejeitar cheques que se encontrem com restrições, isto não a legitima a expor o consumidor a uma situação vexatória e constrangedora.

“A apelante, ao exercer seu direito, não pode atingir o direito do consumidor, que merece ser tratado com respeito e ética, estando configurado o dano moral suscetível de indenização, motivo pelo qual a sentença não merece reparos”, apontou em seu voto.

Com relação ao valor indenizatório, o relator explica que este deve atender ao trinômio reparação-punição-proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e o que seria razoável para compensar o ofendido da dor experimentada, não sendo alto demais, de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, nem baixo demais a ponto de fugir do propósito de desestimular ações da mesma espécie.

Processo nº 0802386-55.2013.8.12.0017

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