Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Quinta, 28 de Março de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

TJ mantém indenização a ex-funcionária grávida

TJGO - 02 de agosto de 2007 - 05:29

Funcionária comissionada, exonerada em estado de gestação, tem o mesmo direito de receber de forma indenizada remuneração referente ao período de licença-maternidade. A decisão, unânime, foi tomada pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás ao manter decisão do juízo de Luziânia, que condenou o Município a pagar R$ 6.223,80 à ex-funcionária Rosana Araújo Toledo, exonerada no sexto mês de gestação. O valor fixado, segundo a decisão, refere-se aos vencimentos que a gestante deveria receber até o oitavo mês de gravidez, mais quatro meses correspondentes ao período de licença. Antes de ajuizar a ação de indenização, Rosana Araújo requereu administrativamente a reintegração no cargo, mas o pedido foi negado pela prefeitura.

Citando a Constituição Federal, o desembargador-relator Rogério Arédio Ferreira lembrou que é garantido à mãe licença-maternidade por 120 dias, sem prejuízo da sua remuneração. Esse direito básico, de acordo com o magistrado, foi estendido ao servidor público efetivo ou comissionado. "A exoneração impediu a apelante de usufruir de um direito reconhecido em lei, ou seja, licenciar-se do serviço sem prejuízo dos seus vencimentos até completar o oitavo mês de gestação", explicou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Ação de Indenização. Câmara Municipal. Ilegitimidade Passiva. Servidora Pública Comissionada Gestante. Licença-Maternidade. Direito. 1 - A Câmara Municipal não tem personalidade jurídica. Contudo, tem personalidade judiciária, podendo fazer parte de uma relação processual como parte ativa ou passiva, desde que para defender prerrogativas inerentes às suas funções. Destarte, compete ao município figurar no pólo passivo da ação indenizatória, pois este é quem sofrerá os efeitos financeiros de uma possível condenação. 2 - A servidora pública comissionada tem direito à licença-maternidade, sem prejuízo dos vencimentos , nos termos do art. 39, § 2º, cumulado com artigo 7º, inciso XVIII, ambos da Carta Magna. 3 - Tendo sido exonerada ainda gestante, tem o mesmo direito de receber de forma indenizada os vencimentos referentes ao período de licença. Recurso conhecido, mas improvido". Apelação Cível nº 110589-5/188 (200701529452), de Luziânia. Acórdão publicado no Diário da Justiça do último dia 31. (Myrelle Motta)


SIGA-NOS NO Google News