Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Quinta, 25 de Abril de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

TJ mantém decisão sobre suicídio não premeditado

TJGO - 11 de dezembro de 2007 - 06:51

Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), seguindo voto do desembargador-relator João Waldeck Félix de Sousa, manteve decisão do juízo da 7ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia que julgou procedente pedido formulado por Rosana Pereira de Sousa e determinou ao Itaú Previdência e Seguros S.A. que pagasse a ela R$ 90.264,70 (capital segurado) e R$ 3 mil (auxílio funeral), em razão do suicídio de seu marido. Na decisão, o juízo singular mandou que os valores pagos fossem corrigidos pelo IGPM e fixou juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Ao recorrer no TJ-GO, a seguradora argumentou que o suicídio ocorreu menos de três meses depois da celebração do contrato e que o artigo 798 do novo Código Civil estabelece que caso o segurado cometa suicídio nos dois anos de vigência inicial do contrato não terá direito ao valor estipulado no seguro de vida.

No entanto, examinando os autos, João Waldeck entendeu que ficou demonstrado pelos autores que o suicídio não foi premeditado, uma vez que o segurado, a seu ver, num ato insano e posterior à discussão com sua amante, tirou a própria vida ingerindo veneno à base de carbonato, sem ter tido tempo de adotar tal comportamento com antecedência. As inovações trazidas pelo referido artigo, segundo o magistrado, não excluem a análise de premeditação do suicídio, apenas inverte o ônus da prova em favor da segurada quando o acidente tiver ocorrido no período anterior a 2 anos de celebração de contrato. "Mesmo transcorridos dois anos de vigência do seguro, só improcede o pagamento da indenização se a seguradora comprovar que o suicídio foi premeditado, em estrito respeito à boa-fé contratual", explicou.



Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação Ordinária de Cobrança. Seguro de Vida. Suicídio Não Premeditado. Comprovação. Indenização. Sinistro Ocorrido Antes de 2 Anos de Vigência do Contrato. Artigo 798 CC/02. 1 - O elemento temporal implementado no artigo 798 do Novo Código Civil não exclui a análise do suicídio premeditado. Apenas se inverte o ônus da prova em favor da seguradora, devendo os beneficiados comprovarem que a auto eliminação do segurado não fora previamente idealizada, se ocorrida anteriormente ao prazo de dois anos de vigência contratual. Exegese materializada na Súmula 187 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal. 2 - O raciocínio oposto também é válido. Ou seja, mesmo transcorridos os dois anos definidos no artigo 798, improcede o pagamento da indenização se a seguradora demonstrar que o suicídio foi projetado com antecedência, em estrito respeito à boa-fé contratual". Apelação Cível nº 113.323-7/188 (200702561503), de Goiânia. Acórdão do último dia 4. (Myrelle Motta)

SIGA-NOS NO Google News