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TJ mantém decisão para assessor retornar a cargo público

TJGO - 31 de julho de 2007 - 05:53

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), `a unanimidade de votos, manteve decisão do juiz Desclieux Ferreira da Silva Júnior, da comarca de Aparecida de Goiânia, que concedeu segurança parcial ao servidor público municipal Samuel Nunes de Meira. O desembargador Vítor Barboza Lenza entendeu que a exoneração de Samuel não poderia ter ocorrido, em razão de estar ele de licença médica, com o que tem direito de ser reintegrado no cargo de assessor.

O Município de Aparecida recorreu ao Tribunal para que fosse reformada a sentença e mantida a exoneração do servidor alegando que quando ele foi exonerado a licença médica havia se expirado e que tudo ocorreu de forma legal. O relator, no entanto, ressaltou que não merecia prosperar o recurso interposto , em razão da pendência, que se encontrava junto à prefeitura do município, de pedido de Samuel pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez, não analisado até o momento."Ainda não foi publicado o ato de aposentadoria do servidor, logo, tem-se como prorrogada a licença médica a ele concedida", frisou Vítor Lenza.

O desembargador destacou que o atestado médico informava que o funcionário ainda estava sob tratamento e impossibilitado para o trabalho, e que solicitou avaliação à junta médica para que seu pedido de aposentadoria fosse instruído. De acordo com o Decreto "P" n. 0001/05, é vedada à exoneração dos servidores em gozo de licença médica.

O colegiado manteve a segurança parcial, excluindo apenas a percepção dos vencimentos atrasados, que terão de ser pleiteados por meio de via processual adequada. Assim, Samuel tem direito de voltar a ocupar o cargo de Assessor do Departamento de Esporte e perceber vencimentos normalmente.

EMENTA


A ementa recebeu a seguinte redação: "Duplo Grau de Jurisdição. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Servidor Público Municipal. Cargo Comissionado. Perda de Cargo durante o Gozo de Licença Médica e no Curso de Requerimento de Aposentadoria. Exoneração. Inadmissibilidade. É ilegal a exoneração de servidor de Prefeitura Municipal ocupante de cargo em comissão, que se acha gozando licença médica, no curso de procedimento administrativo tendo por objeto pedido de aposentadoria por invalidez, por ferir o § 3º do art. 218, da Lei Municipal de Aparecida de Goiânia n. 1.496/95, segundo o qual " o lapso de tempo compreendido entre o término da licença médica e a publicação do ato de aposentadoria será concedido como de prorrogação da licença. Apelação e remessa conhecidas e improvidas." Apelação Cível nº 14206-4/195(200700162474), de Aparecida de Goiânia. Acórdão de 24 de julho deste ano. (Lea Alves)




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