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TJ mantém decisão em ação sobre improbidade administrativa

TJMS - 20 de novembro de 2013 - 20:14

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento a apelações cíveis interpostas por V.S.S., I.G.M. e espólio de N.A.S. contra sentença proferida em ação civil pública por improbidade administrativa.

De acordo com o processo, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei 8.429/62, I.G.M. foi condenado à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa no valor do dano, proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por cinco anos, e reparação integral do dano ao erário de R$ 343.030,85, corrigido pelo IGPM-FGV até o efetivo pagamento.

O espólio de N.A.S. foi condenado ao ressarcimento corrigido do prejuízo ao erário de R$ 121.589,60, e V.S.S. no valor de R$ 15.907,91; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, por cinco anos.

V.S.S. pediu a reforma da sentença sob a alegação de que inexistiu de sua parte dolo para caracterização de improbidade administrativa, pois quando esteve à frente de um fundo em Bandeirantes, autorizou reembolso de despesas médicas dos segurados em quantia superior ao previsto em lei em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Alega ainda que o valor aplicado não é razoável, pois seu salário é pequeno e a quantia fixada é exacerbada.

O espólio de N.A.S. alega prescrição da pretensão de ressarcimento do erário, pois, tendo em vista o falecimento do réu N.A.S., não é cabível o prosseguimento unicamente quanto ao ressarcimento ao erário, devendo ser pleiteado em ação autônoma. Afirma que a sentença deve ser alterada, pois nunca confessou ato irregular ou ímprobo, e que o juízo deveria ter fundamentado se o recorrente, com sua conduta, gerou prejuízo ao erário, e se assim o fez por vontade ou desídia.

I.G.M. aponta ser agente político, não se aplicando a ele os preceitos da Lei nº 8.429/92 e, em sua defesa, esclareceu questões e valores sobre a construção da ponte sobre o Córrego Cervo, sobre o processo licitatório declarado irregular pelo TCE para a locação de ônibus e caminhão, a ilicitude de contrato firmado com um hotel e restaurante, aquisição de combustíveis e óleos lubrificantes sem licitação, e a ausência de adoção de medidas necessárias ao recebimento de créditos pertencentes ao município.

O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso de V.S.S. e improvimento dos recursos interpostos por I.G.M. e N.A.S.

Em seu voto, o Des. Atapoã da Costa Feliz, relator das apelações, analisou caso a caso e esclareceu: “Quanto à alegação de V.S.S. de que não agiu com dolo e não obteve vantagem pessoal ao aprovar reembolsos de despesas médicas dos segurados não assiste razão porque, sendo diretor do Fundo, tem o dever de observar as leis e aplicá-las, sempre em respeito ao princípio da legalidade que pauta a administração pública, não se podendo evadir da responsabilidade ao afirmar que levou em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, deixando de lado a aplicação da limitação de reembolso. Além disso, no tipo legal inserido (art. 10, incisos I e XII, da Lei 8.429,60), não é requisito essencial para caracterização do ato ímprobo agir o autor com dolo, bastando a culpa”.

Ao espólio de N.A.S., o relator apontou que a alegação de prescrição deve ser afastada e que o ressarcimento ao erário, nos termos do art. 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal é imprescritível, e pode ser cumulada com a ação de improbidade, não devendo ser reivindicada em ação própria.

Quanto às alegações de I.G.M., o desembargador citou partes da sentença condenatória e esclareceu ainda que as provas produzidas nos autos são suficiente para demonstrar a apropriação ilícita de dinheiro público pelo recorrente, custeada por particular (ponte Córrego Cervo), mostrou que as empresas licitantes não dispunham em seu objeto social, das atividades de locação de ônibus e caminhão, fraudando a finalidade do certame.

Sobre o contrato firmado com um hotel e restaurante, o relator mostrou que está comprovado que não existiu no procedimento licitatório ou no contrato firmado justificativa ou explicação lógica para a quantidade de diárias e refeições contratadas.

No que tange à aquisição de combustíveis e óleos lubrificantes sem licitação, o relator entendeu esclarecedores os fundamentos do juiz na sentença que, bem avaliando documentos e provas produzidas, considerou que houve aditamento de contrato sem observância legal e aquisição de produtos sem a devida licitação.

“Por fim, quanto à ausência de medidas para recebimento de créditos pertencentes ao Município, deve-se considerar que o recorrente assevera que há inúmeros documentos nos autos capazes de comprovar conduta ativa na cobrança, todavia não cita onde estão os referidos documentos, devendo-se ainda esclarecer que os autos possuem 47 volumes, com mais de 12.170 páginas. O simples fato de solicitar anualmente ao TCE levantamentos sobre os referidos créditos não comprovam a intenção de executar os devedores do Município, estando comprovada a negligência na persecução do patrimônio público. Posto isso, nega-se provimento aos recursos, mantendo-se incólume a sentença”.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - [email protected]

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