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Geral

TJ manda Estado contratar aprovados em concurso

TJGO - 14 de dezembro de 2007 - 06:49

Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) determinou na plenária de ontem (12) que o governador do Estado de Goiás e o presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios – Aganp- proceda as nomeações de nove candidatos classificados para o cargo de Gestor de Finanças e Controle, “observada a ordem de classificação e de aprovação dos candidatos”. A decisão, relatada pelo desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e tomada em mandado de segurança, beneficia Moacyr Augusto da Silva Salomão, Bruno Mendes Dias, Jackeline da Silva Bastos, Suellen Francine Piveta Mendonça, Roberta dos Reis Silva, Quintilhano Teixeira Duarte Filho, Carlos Antônio da Costa, Vânia Cristina Gonçalves da Silva e Cláudio Martins Correia.

Os impetrantes alegaram que obtiveram êxito no concurso público realizado pela Aganp para o mencionado cargo, tendo sido classificados mediante cadastro de reserva. Sustentaram também que de acordo com a Lei nº 15.745/06, há prioridade dos concursados para o respectivo preenchimento dos cargos, os quais, como alegam, estão sendo, em parte, preenchidos por comissionados.

O relator observou que ainda que a aprovação em concurso público represente apenas mera expectativa de direito, “não se ovildando, assim, que compete à administração pública, no seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados, não poderia ela permitir a contratação em caráter precário de pessoal da Aganp, por tempo indeterminado”.




Exoneração




Na mesma plenária, a Corte denegou segurança a Elaine Amaral Assis Cardoso pleiteando o reingresso no cargo de agente administrativo junto Universidade Estadual de Goiás, unidade de Itapuranga, do qual fora exonerada. A decisão, também unânime, seguiu voto do desembargador Felipe Batista Cordeiro e foi tomada em mandado de segurança impetrado pela ex-agente contra o governador do Estado de Goiás.

Elaine afirmou que foi nomeada em 5 de dezembro de 1988 para exercer, em comissão, o cargo de agente administrativo da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Itapuranga (hoje Universidade Estadual de Goiás-UEG) e foi surpreendida com sua exoneração em 31 de março deste ano, “ato esse motivado na admissão dos concursados da Aganp – Decretos nºs 6.584 /06 e e 6.598/07. Para ela, ao ser beneficiada pelo enquadramento previsto no artigo 8ª da Lei estadual nº 14.535, de 26 de setembro de 2006, não poderia ser exonerada sem que tal ato configurasse violação à garantia constitucional da estabilidade.

Ao se manifestar, o governador observou que a nomeação de Elaine se deu em cargo em comissão, “não sendo possível, portanto, almejar estabilidade”, acrescentando que, “ao teor do artigo 37, inciso II da Constituição Federal, os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração”. Assim como o Ministério Público, o relator ponderou que o enquadramento de cargo, que visa a progressão dentro de um plano de carreira, é inaplicável aos servidores comissionados, dada a precariedade do vínculo estabelecido na administração pública. Ao final, Felipe Batista ressaltou que “o ato atacado pela impetrante não se reveste de qualquer legalidade inexistindo, paralelamente, qualquer direito a ser tutelado”.




Ementas




As ementas receberam as seguintes redações: “Mandado de Segurança. Concurso Público Realizado pela Aganp. Contratação de Servidores em Comissão. Preterição aos Aprovados. Uma vez evidenciado que os autores, aprovados em concurso público realizado pela Aganp – ao teor das Leis de n]º 13.902/2001 e 15.543/2006, estão sendo preteridos em seu direito de nomeação ao cargo em que obtiveram aprovação, em virtude da contratação de servidores comissionados, em desobediência ao art. 18, da Lei Estadual nº 10.460/88, bem como ao art. da Lei nº 15.745/2006, também de âmbito estadual, e, ainda, porque não negado este fato pela parte indigitada coatora, há de se conceder a segurança, a fim de lhes garantir o direito à sua nomeação, conquanto observada a ordem de classificação de aprovação dos candidatos, e o procedimento pertinente à espécie. Segurança concedida”. Mandado de Segurança nº 15.408-5/101, comarca de Goiânia”.

“Mandado de Segurança. Funcionário Público. Cargo em Comissão. Exoneração. Ato Discricionário da Administração. Ilegalidade não Configurada. Ausência de Direito Líquido e Certo. Os cargos de confiança tem como característica a demissão ad nutum pela administração, uma vez que os servidores não adquirem a estabilidade em decorrência do seu exercício. Não maculado de qualquer ilegalidade o ato que exonera a servidora do cargo comissionado, não se configura a violação a direito líquido e certo da impetrante, de modo a ensejar a concessão do mandamus. Segurança denegada”. Mandado de Segurança nº 15.467-5/101, comarca de Itapuranga. (Lílian de França)

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