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TJ/GO: Judiciário não pode intervir em atos políticos

TJ/GO - 01 de fevereiro de 2007 - 18:50

Judiciário não pode intervir em atos políticos, decide TJ


O Poder Judiciário não pode ser o formulador de políticas públicas, que constituem matéria sob reserva de governo. Com esse entendimento, unânime, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, seguindo voto do relator, desembargador Felipe Batista Cordeiro, proferiu decisão em duplo grau de jurisdição reformando sentença do juízo de Trindade que obrigou o município a incluir no próximo orçamento anual verba necessária para promover a canalização das águas pluviais para outra direção, retirando a tubulação que as conduzem para dentro das nascentes existentes na Vila Pai Eterno, localizada no primeiro trevo de Trindade. Ao mover ação civil pública contra o município, onde teve seu pedido julgado parcialmente procedente, o Ministério Público (MP) alegou que tubulação instalada estaria ocasionando danos irreparáveis às nascentes, causando grave dano ambiental.

Para Felipe, embora a medida tenha sido deferida no sentido de preservar o meio ambiente e o interesse público, os motivos que provocam a execução das obras, a seu ver, são atos discricionários da administração. "É inviável ordenar ao Estado que inclua verbas na dotação orçamentária, em razão do princípio da separação dos Poderes. Ficou demonstrada nos autos que a tentativa de solucionar os problemas com o escoamento das águas pluviais agravou a situação. Entretanto, o Judiciário não pode definir a realização de obras por parte do Executivo, sob pena de extrapolar os limties do controle jurisdicional", afirmou.

Lembrando que as leis orçamentárias são propostas pelo Executivo e votadas pelo Legislativo, o relator explicou que cabe a estes poderes a decisão sobre qual será a destinação dada aos recursos públicos. De acordo com ele, apesar de existir a necessidade de preservação do meio ambiente através da canalização das águas pluviais para outra direção, é imprescindível que obras públicas de grandes extensões para coleta e tratamento de esgoto sanitário e demais serviços públicos sejam analisados com critério. "A destinação de verbas exclusivas para execução de obras de canalização de águas pluviais para outra direção pode onerar excessivamente a administração prejudicando a realização das demais obras e serviços que são igualmente importantes para a sociedade", concluiu.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Duplo Grau de Jurisdição. Ação Civil Pública - Execução de Obras de Canalização de Águas Pluviais para Outra Direção - Princípio da Separação dos Poderes - Atos de Governo - Impossibilidade de Destinação de Verbas com Finalidade Específica em Orçamento Público. A execução de obras de canalização de águas pluviais para outra direção diz respeito à conveniência e oportunidade administrativa, não cabendo a intervenção do Judiciário para impor, na lei orçamentária municipal, verba específica para tal obra (arts. 165 e 167, IV, CF). Se o pedido de ação civil pública é genérico no sentido da condenação do Estado a que destine verbas no orçamento para fins específicos, há clara ofensa ao princípio da separação de Poderes. O Judiciário não pode formular políticas públicas, que constituam matéria sob "reserva do governo" ou que consubstanciem atos funcionalmente políticos. Remessa conhecida e provida". Duplo Grau de Jurisdição nº 13.780-6/195 (200603401656), de Trindade. Acórdão do último dia 23. (Myrelle Motta)

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