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TJ-GO já aplica lei que converte agravo de instrumento

TJ/GO - 18 de dezembro de 2006 - 08:34

O Tribunal de Justiça de Goiás aplicou a Lei 11.187/05, que determina a conversão do agravo de instrumento em agravo retido quando não existe perigo de lesão grave e irreversível. A medida foi adotada pelo desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, em decisão de gabinete, ao analisar agravo de instrumento interposto por Brasil Telecom, contra sentença do juiz Benedito Silva de Souza, da comarca de Iporá, que determinou a religação de linha telefônica, em ação cautelar inominada com pedido de liminar cumulada com reparação de danos morais, proposta por Valdivino Barbacena da Silva.

A Brasil Telecom foi condenada a religar a linha telefônica de Valdivino da Silva em 48 horas, sob pena de multa diária de 500 reais e ainda seu diretor responder pelo crime de desobediência. No agravo de instrumento, a empresa alegou que não deu causa à lesão e não teria violado o direito do usuário, uma vez que foi constatada clonagem na linha telefônica, os procedimentos tomados atenderam aos requisitos legais. Afirmou também que a religação da linha telefônica necessita de contribuição de outra empresa, já que o sistema de prestação de serviços adotado é híbrido e que o cumprimento da sentença lhe acarreta prejuízos, uma vez que a execução da multa diária já havia sido requerida.

Ao relatar, Kisleu Filho afirmou que a Brasil Telecom pretedeu ver reformada a decisão agravada. Explicou que não ficou comprovada a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, "na verdade, a possibilidade de dano pesa mais em favor do agravado, uma vez que reside em zona rural e, em decorrência da não religação da linha telefônica, permanece sem possibilidade de comunicação".

Kisleu Filho alegou não haver perigo irreversível em favor da Brasil Telecom, uma vez que seu objetivo e obrigação é fornecer esta modalidade de serviço ao usuário, devido ao contrato firmado entre eles. "A bem da verdade, o perigo de lesão grave ou irreparável deve ser premente, inevitável e não aquele que pode ser afastado com o cumprimento da ordem judicial, consistente na religação da linha telefônica, cuja providência afasta os ônus impostos", afirmou.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo de Instrumento. Inexistência de Lesão Grave e de Difícil Reparação. Efeito Suspensivo Indeferido. Conversão em Agravo Retido. 1. Não verificada a hipóstese de iminência de lesão grave e de difícil reparação, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado, assim como a conversão do agravo de instrumento em agravo retido é medida que se impõe, conforme determina o artigo 527, II, do CPC. 2. O perigo que autoriza o processamento do agravo de instrumento deve ser premente, inevitável, e não aquele que pode ser afastado pela parte como o cumprimento da determinação judicial, consistente na religação de linha telefônica. (Agravo de Instrumento 53429-2/180 - 200603967072, 15.12.06)." (João Carlos de Faria)

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