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Geral

TJ/GO isenta empresas de pagar ICMS sobre operações

TJ/GO - 08 de fevereiro de 2007 - 07:19

É inadmissível o critério de demanda reservada ou contratada para o efeito de cálculo sobre transmissão de energia elétrica, uma vez que o tributo deve incidir somente sobre o valor correspondente à energia efetivamente consumida. Com este entendimento, unânime, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que acompanhou voto do relator, desembargador Felipe Batista Cordeiro, concedeu segurança às empresas Ouro Verde Armazéns Gerais Ltda e Paulo Renato Carrijo e Cia. Ltda., desobrigando-as de pagar ICMS sobre o valor de "demanda reservada de potência" nas contas de energia elétrica, exigido pela Secretaria da Fazenda de Goiás.

Segundo Felipe, a apuração do valor do ICMS deve ser limitado à quantidade de energia elétrica consumida. "O ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, ou seja, a que for entregue ao consumidor e que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa. A garantia de potência e de demanda, no caso de energia elétrica, não é fato gerador de ICMS", comentou, ao seguir entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de Segurança. ICMS. Demanda Contratada de Energia Elétrica. Preliminares Rejeitadas. Inadmissível para o efeito de cálculo de ICMS sobre transmissão de energia elétrica, o critério de demanda reservada ou contratada, ou seja, o ICMS aplicado sobre o quantum contratado ou disponibilizado, independentemente do efetivo consumo, pois esse tributo deve apenas incidir sobre o valor correspondente à energia efetivamente consumida. Segurança concedida". Mandado de Segurança nº 14.766-8/101 (200602716360), de Goiânia. Acórdão publicado em 9 de janeiro deste ano. (Myrelle Motta)

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