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TJ/DF - Os Direitos da criança e do adolescente

Maria Mônica Sampaio Teixeira Pinto Marques - TJ/DF - 07 de abril de 2007 - 02:46

O início do fim de tal etapa pode ser retratado pelo caso Marie Anne. Trata-se do primeiro
episódio registrado de luta pelos direitos da infância. Aconteceu no ano de 1.896, a criança
Marie Anne, nove anos de idade, era vítima de imensos maus tratos pelos genitores, fato
que chegou ao conhecimento público em Nova Iorque. Na época, como já falado, os pais
sentiam-se donos dos filhos e utilizavam todas as formas de castigos físicos para “educar”
as crianças. A situação se tornou tão grave que o caso chegou aos tribunais, sendo que a
infante foi defendida pela Sociedade Protetora dos Animais (visto que na época não existia
entidade de proteção dos direitos infanto-juvenis) sob a tese de que se até os animais devem
ser livres de toda sorte de tratamento violento e degradante, o mesmo deve se aplicar aos
humanos e mais especificamente às crianças e adolescentes.
Era o fim da era da criança tratada como coisa. A partir de então crianças e adolescentes
seriam objetos da proteção do Estado, sendo criado nos EUA o primeiro Tribunal de
Menores do mundo.

A segunda fase ou segundo período iniciou-se no começo do século XX e caracterizou-se
pelo caráter tutelar da norma. Foi resultado da profunda indignação moral da sociedade,
que rebelou-se contra o antigo modelo devido à situação de promiscuidade existente nas
celas conjuntas. A separação de adultos dos menores foi a vitória de tal período, que,
todavia, ao incumbir-se da “missão” de reformar o antigo modelo acabou criando um novo
sistema que tinha como alvo proteger os menores. O problema maior ocorreu na medida em
que, para se assegurar essa proteção, foi criada uma política de supressão de garantias, isto
é, princípios penais e constitucionais já estabelecidos (como o princípio da legalidade, por
exemplo) foram ignorados, pois a formalidade e inflexibilidade da lei “atrapalhava” a
efetiva tutela dos menores. O menor era o objeto da norma. Ele era o alvo da proteção e
tutela do Estado, independente de qualquer sistema de garantias existentes.
O Juiz era mais que um julgador, ele tinha que representar a figura do bom pai de família;
tinha que extrapolar sua função judicante, suprindo as deficiências de faltas de políticas
públicas adequadas. O magistrado era o “pai” dos então menores, pois tinha um poder
ilimitado de intervenção sobre a família e à criança, com amplo poder discricionário.
Nessa época o binômio carência/delinqüência sustentou a doutrina da situação irregular.
Por esse modelo (Código de Mello Matos/1927 e Código de Menores/1979) não havia
distinção entre infratores e abandonados, pois todos estavam em situação irregular, todos
deveriam ser tutelados pelo Estado. Tal falta de distinção entre pobre e infrator gerou a
criminalização da pobreza, vez que a criança pobre, por estar em situação irregular, era
objeto da intervenção estatal da mesma forma que o menor infrator. Crianças abandonadas
recebiam o mesmo tratamento que delinqüentes: eram jogadas nas unidades de atendimento
da época, as chamadas FEBEMS. Assim, a doutrina da situação irregular não foi
universal, pois só pretendia “proteger” aqueles menores que estivessem em situação de
“abandono material ou moral”. As demais crianças bem nascidas e bem assistidas eram
excluídas da tutela desse sistema, fato que aumentou a questão da desigualdade social e
preconceitos entra as classes. Esse foi o momento no qual foi criada uma associação
perversa, na qual menores desvalidos significavam a mesma coisa que menores
delinqüentes. Com tal modelo chegou-se a um estágio no qual 70% da população brasileira
estaria em situação irregular.
O Código Penal de 1940 estabeleceu a imputabilidade penal em dezoito anos, fundando-se

no critério da imaturidade do menor. Isto é, devido ao fato do menor de dezoito anos ainda
ser imaturo, ficaria sujeito à pedagogia corretiva da legislação especial. Posteriormente,
com as alterações da parte geral do Código Penal, manteve-se a idade de dezoito anos para
a imputabilidade penal, alterando-se, contudo, a justificativa, que passou a ser de política
criminal, na mesma esteira das maiorias das democracias mundiais
A cultura tutelar, fundamento da doutrina da proteção irregular, incutiu em todos a idéia de
que o menor é incapaz e, por isso, insuscetível de qualquer responsabilização. Tal condição
de incapaz igualava o menor à figura do portador de transtornos mentais, tanto que as
medidas aplicáveis aos menores faziam-se por tempo indeterminado, à semelhança com as
medidas aplicadas aos inimputáveis por incapacidade mental.
O termo “menor” representou tal fase. Tal palavra ficou estigmatizada pela associação que
se faz à figura do delinqüente e infrator e à categoria de pessoas abandonadas.

A terceira fase ou terceiro período, em total sintonia com a ótica dos Direitos Humanos,
iniciou-se a partir da Convenção das Nações Unidas de Direito da Criança e Adolescente,
em 1.989. Tal convenção revogou a antiga concepção tutelar e firmou um novo paradigma
na questão da criança e do adolescente, vez que estab

Estatuto da Criança e do Adolescente e aos últimos são aplicadas as medidas sócio-
educativas, sem prejuízo da aplicação de medidas pro

Distinção entre criança e adolescente – criança é aquela entre 0 a 11 anos, 11 meses
e 29 dias de idade e adolescente aquele entre 12 a 18 anos. Tal diferenciação é
essencial, visto que crianças não respondem por ato infracional, ou seja, somente o
adolescente de doze anos em diante é que poderá responder a processo infracional.
Às crianças com menos de 12 anos de idade cabe a aplicação das medidas
protetivas. Direitos fundamentais- é um dever do Estado, da família e de toda sociedade
assegurar com toda prioridade a efetivação dos direitos fundamentais da criança e
do adolescente.
direito à vida : Bem maior. Protegido mesmo antes do nascimento.
direito à saúde: atendimento prioritário.
direito à alimentação: Comprovada violação a este direito, o Juiz da Vara da Infância e
Juventude poderá aplicar a medida protetiva de inclusão em programa de auxílio à família.
direito à educação: direito da criança e adolescente de estudar em escola próxima à sua
residência – art. 53, inciso V, do ECA.
direito à convivência familiar: O artigo 19, do Estatuto da Criança e do Adolescente
estabelece que é direito de toda criança e adolescente ser criado no seio de uma família,
seja a biológica (regra) ou substituta (exceção). O Estatuto da Criança e do Adolescente
prioriza a convivência familiar, sendo que a retirada da criança ou adolescente do seio de
sua família só poderá ocorrer se os direitos do infante ou do jovem estiverem sendo
ameaçados ou violados e todas as tentativas de reestruturação da família forem esgotadas.
direito à liberdade: A retirada da liberdade do adolescente só poderá ocorrer nos casos
mais graves, mediante exceção, e sempre deverá ser por tempo determinado. Caso a criança ou adolescente tenha seus direitos violados ou ameaçados,
enquadrar-se-á na situação de risco prevista no artigo 98, do Estatuto da Criança e
do Adolescente, o que ensejará a aplicação das medidas protetivas previstas no

Nos casos de criança ou adolescente em situação de risco, é instaurado o procedimento
chamado de “Pasta Especial”, que é o processo que irá acompanhar a situação da criança ou
do adolescente, até que a situação de risco e de violação aos direitos cesse. São nas Pastas
Especiais que o Juiz da Vara da Infância e Juventude irá aplicar as medidas protetivas.
Uma atenção especial merece a situação das crianças e adolescentes em situação de risco
social/familiar no Distrito Federal. A escala de crianç

Obs 1: Art. 23- A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente
para perda ou a suspensão do poder familiar.
Obs. 2: Art. 24 - A perda ou suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente,
por meio de processo, respeitado o princípio da ampla defesa e do contraditório, nos casos
previstos na legislação civil e na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres
inerentes ao poder familiar (dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores,
cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as
determinações judiciais).

Caso seja verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual
perpetrados pelos pais ou responsável, ficando insustentável a convivência da
criança ou do adolescente com o agressor, o Juiz da Vara da Infância e Juventude
poderá determinar o afastamento do agressor da moradia comum (artigo 130, do
ECA). Quando a algum adolescente é atribuída a prática de ato infracional é instaurado o
PIA (processo de infração de adolescente), no qual poderá o Juiz da Vara da
Infância e Juventude aplicar as medidas sócio-educativas do artigo 112 .
Art. 112: “Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar
ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviço à
comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semiliberdade; VI -
internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no
artigo 101, I a VI.
§1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta sua capacidade de cumpri-la, as
circunstâncias e a gravidade da infração.
§2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho.

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