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TJ desconta meio milhão em contribuição sindical, após STJ mandar

Marta Ferreira, Campo Grande News - 27 de abril de 2011 - 18:31

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul descontou, este mês, R$ 540 mil da folha de pagamento para repasse ao Sindijus (Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário), a título de contribuição sindical. O desconto, equivalente a um dia de trabalho de cada servidor, foi em atendimento a uma determinação do STJ (Superior Tribunal de Justiça), após uma briga judicial que já durava quase 6 anos.

A decisão provocou reclamação entre os servidores, principalmente entre os que não são filiados ao sindicato. Do total de servidores do TJ, 3,3 mil, apenas metade, 1,7 mil, são filiados ao Sindijus. Desde 2006, o sindicato tenta receber a contribuição, prevista na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), e o pedido é rejeitado administrativamente pelo TJ, sob a alegação de que os servidores são estatutários e não são passíveis da cobrança.

O Sindicato, então, moveu processo no próprio TJ exigindo a cobrança e, diante da negativa, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Em junho de 2009, a Corte determinou a cobrança, retroativa ao ano de 2007, sob pena de pagamento de multa de 20% do valor devido.

A sentença transitou em julgado este mês e o TJ recebeu a determinação para cumprir.

O desconto de 2011 já foi feito, na folha de março paga em abril. Quanto aos valores retroativos, o Tribunal de Justiça oficiou ao Sindijus para que informe os valores devidos, uma vez que a decisão do STJ manda pagar o retroativo com juros.

Argumentação-No despacho em que é negado recurso contra a cobrança, o ministro do Superior Tribunal Ari Pargendler afirma que a cobrança está prevista na Constituição Federal e deve ser cobrada tanto de trabalhadores da iniciativa privada quanto dos servidores públicos.

“O fato de os servidores públicos serem regidos por regime estatutário não tem o condão de elidir a obrigação quanto ao recolhimento da exação in foco, porquanto, ainda que assegurado aos mesmos o direito à livre associação sindical (art. 37, VI da CF), seu tratamento não pode discrepar daquele conferido ao trabalhador que atua na iniciativa privada em razão do princípio constitucional da liberdade de associação”, expressa o texto.

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