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TJ decide em favor da família que criou a criança

TJ/MS - 12 de agosto de 2004 - 16:24

A 3ª Turma Cível, em sessão realizada no dia 09.08, deu provimento à Apelação nº 2004.001620-4, interposta por M.M. contra a sentença que determinou a suspensão do poder familiar da apelante até a maioridade da sua filha, devendo neste período o apelado assumir a tutela.
A decisão foi unânime.
Os Desembargadores não aceitaram a defesa apresentada pela apelante, que alegou ter concordado em deixar sua filha aos cuidados da avó materna, mas que com o falecimento desta não se justifica que a menor continue sob os cuidados do apelado, que não possui vínculos de sangue com ela, devendo assim retornar ao convívio de sua família biológica. Para os Magistrados, ficou comprovado que a apelante abandonou a menor aos cuidados da avó e raramente a visitava. Também ficou evidenciado que a apelante tem outros filhos que foram adotados por outras famílias, além do fato de a própria menor ter afirmado que não quer morar com a apelante porque ela lhe obrigava a pedir esmolas na rua.
Ressaltaram ainda que a família na qual a menor foi educada não é a substituta, pois é o lar que ela sempre conheceu, desde o seu nascimento, como família, onde teve afeto e segurança, além de ter identificado no apelado a figura paterna, tanto que o chama de pai e já afirmou em juízo que é com ele que quer morar. Não há, portanto, afronta à lei que diz que a criança e o adolescente somente serão colocados em família substituta depois de esgotados todos os meios de inserção dentro de sua família biológica. Na opinião dos Desembargadores, chamar de família biológica aquela com a qual não se teve convívio familiar pautado no afeto e na segurança é falar de relacionamento com estranhos.
Fatos: F.A.F. ajuizou ação de Destituição de Pátrio Poder c/c tutela contra M.M., mãe da menor I.M, alegando que não possui parentesco com a menor, mas esta se encontra sob seus cuidados há mais de 9 anos, desde que M.M. a entregou para ele. Alegou que convivia com a avó materna da menor, que faleceu em 1997. A sentença retirou o poder familiar de M.M. e deferiu a F.A.F a tutela da menor até que ela complete 18 anos.

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