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TJ considera possível, por maioria, a combinação de leis

TJMS - 05 de outubro de 2007 - 07:36

No julgamento da Apelação Criminal nº 2007.024174-8, originária da Comarca de São Gabriel do Oeste, o Ministério Público Estadual recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado contra decisão do juízo singular, por considerar que a sentença não poderia ter favorecido a ré, M.T.A, que, embora tenha sido condenada a dois anos de reclusão, poderia ter recebido punição mais severa, uma vez que foi beneficiada quando da fixação da pena, ocasião em que foi admitida uma causa de diminuição da pena quando da elaboração da sentença.

A apelada foi condenada pela prática do delito previsto no artigo 12, Caput, da Lei 6838/76, combinada com o artigo 33, §4º, da Lei 11343/06, isto é, tráfico de entorpecentes, por ter sido presa em flagrante portando 10,2 quilogramas de maconha. A ré confessou em juízo a autoria do crime e disse ter sido contratada por um amigo e que receberia R$ 1 mil pelo serviço, razão pela qual foi condenada. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça manteve a decisão do juízo de primeiro grau.

Combinação de leis
A questão controvertida está na possibilidade ou não de se combinarem duas leis quando da aplicação da pena. Nesse caso específico, houve uma condenação com base na Lei 6.368/76, tendo em vista a data de ocorrência do crime. No entanto, essa norma já foi revogada pela Lei 11.343/06, a qual prevê uma série de alterações no combate ao tráfico de entorpecentes.

Dentre as mudanças trazidas à matéria, destacam-se a descriminalização da figura do “usuário” de drogas e o aumento nas penas para quem transportá-la, por exemplo: “Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. Pela lei antiga (6.368/76), a pena mínima para esse mesmo delito era de três anos.

A nova lei, porém, também inseriu a possibilidade da pena ser reduzida em certos casos: “Art 33, § 4º - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Ou seja, quando o acusado pela prática de importação, exportação, transporte, guarda, etc, de substâncias entorpecentes preencher os requisitos descritos acima, fará jus à redução na pena, na proporção de um sexto a dois terços.

Assim, há quem entenda ser possível combinar as duas leis para beneficiar o réu, isto é, a condenação poderia determinar a pena básica, a partir da Lei 6.368/76, mas permitiria sua redução com base na Lei 11.343/06. Quem critica essa tese, argumenta que se está produzindo uma ‘terceira via”, verdadeira construção legal, que implicaria invasão de competência do Poder Legislativo.

Para os seus defensores, não há que se impedir a combinação de leis, pois deve prevalecer o entendimento de que se deve aplicar o preceito do artigo 2º, § único, do Código Penal: “A lei posterior, que DE QUALQUER MODO (grifo nosso) favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.

Ainda, tal corrente também argumenta que se deve observar o que preceitua o artigo 5º, XL, da Constituição da República, ao prever: “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. E é assim que tem decidido a 1ª Turma Criminal do TJMS, pela possibilidade de se combi

Autoria do Texto:Secretaria de Comunicação Social

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