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TJ absolve fonoaudióloga, por considerá-la inocente

TJGO - 23 de abril de 2008 - 08:13

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) seguiu voto do desembargador Benedito do Prado (foto) e absolveu hoje (22) a fonoaudióloga Rosalva Ferreira de Medeiros, condenada a 9 anos, 2 meses e 17 dias de reclusão, em regime fechado, juntamente com outras três pessoas, por associação com quadrilha que assaltava ônibus e prática de roubo qualificado. Ao analisar os depoimentos, Prado constatou que Rosalva nunca participou dos assaltos tampouco era integrante da quadrilha. A seu ver, ela foi envolvida pelo líder do bando, uma vez que se apaixonou por ele. "Nenhum dos demais acusados apontou a apelante como integrante do bando. Inclusive ela desconhecia o fato de que seu carro, emprestado ao namorado e a outro acusado, era usado para a prática de tais crimes", frisou.

Para Prado, embora os indícios de autoria tenham sido suficientes para dar início à ação penal, não o foram para respaldar a condenação nos moldes do que foi requerido na denúncia. "Se impossível colher-se da prova a certeza absoluta de sua inocência, também inconcluente a participação de Rosalva nos crimes", ressaltou. Aplicando ainda o princípio do in dubio pro reu (na dúvida deve-se decidir a favor do réu), o magistrado lembrou que na ausência de provas suficientes, não resta outro caminho a não ser a absolvição. "O direito penal brasileiro é regido pelo princípio da não consideração prévia da culpabilidade e, portanto, pairando dúvidas quanto á autoria deve ser mantida a absolvição, pois não se deve correr o risco de condenar inocentes", ponderou.


Ementa

"Apelação Criminal. Quadrilha ou Bando e Roubo Qualificado. Princípio de Não Consideração Prévia de Culpabilidade. 1 - Para reconhecimento da autoria dos crimes, impõe-se a presença de prova concreta, e à míngua destas, não há como sustentar um juízo condenatório. 2 - Recurso conhecido e provido". Apelação Criminal nº 31400-9/213 (200702064879), de Jaraguá. (Myrelle Motta)



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