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Tetraneta de Tiradentes tem pensões mantidas pelo STF
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Gilmar Mendes, relator do Agravo de Instrumento (AI) 623655, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o arquivamento de recurso extradordinário determinado pelo ministro. O INSS recorreu ao Supremo para impugnar acúmulo de pensões pagas a Lúcia de Oliveira Menezes, tetraneta de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, mártir da independência do Brasil.
O INSS questionava o tratamento não-isonômico em decorrência do pagamento do benefício a Lúcia Menezes enquanto os demais descendentes de Tiradentes não têm o mesmo benefício. Também foi questionado o direito da beneficiária receber duas pensões, pois além da pensão a ela outorgada pela Lei 9.255/96, Lúcia recebe outra pensão, decorrente da morte de seu pai.
O artigo 1º, da lei determina: É concedida a Lúcia de Oliveira Menezes, membro da quinta geração do Alferes Joaquim José da Silva Xavier, o Protomártir da Independência do Brasil, pensão especial mensal, individual, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), reajustável na mesma data e com os mesmos índices adotados para o reajustamento das demais pensões pagas pelo Tesouro Nacional. No parágrafo único consta que A pensão especial de que trata este artigo é intransferível e extinguir-se-á com a morte da beneficiária. E o artigo 2°: É vedada a acumulação deste benefício de quaisquer outros recebidos dos cofres públicos, resguardado o direito de opção.
O entendimento do relator
O relator, ministro Gilmar Mendes, alertou a Corte quanto à natureza histórica do caso em julgamento e lembrou que o recurso extraordinário foi arquivado porque nele não foram pré-questionados os dispositivos constitucionais alegadamente violados. Mesmo assim, se as alegações do INSS pudessem ser conhecidas não mereceriam acolhida pelo Supremo, avaliou Gilmar Mendes, porque o benefício honorífico outorgado pela Lei 9.255 é de natureza reparadora e pretende homenagear a memória de Tiradentes, portanto não há que se confundir com os pagamentos feitos a Lúcia Menezes a título previdenciário. Esses são decorrentes de contrapartida às contribuições feitas pelo seu pai, que Lúcia recebe desde 1967, data do falecimento do pai, acrescentou o ministro.
Decorridos mais de 29 anos do recebimento da pensão por morte, não se poderia ordenar o pagamento de benefício honorífico que se condicionasse ao não recebimento de outros benefícios de natureza previdenciária, até porque a tetraneta de Tiradentes, à época, já ostentava durante o processo legislativo que deu origem ao benefício de natureza honorífica a condição de beneficiária da referida pensão. Para ele, não se poderia fazer incidir o artigo 2º, da Lei 9.255/96 a fatos a ele anteriores, prevalecendo assim a irretroatividade da lei, explicou o relator.
Ao negar provimento ao agravo, o ministro citou a jurisprudência do Supremo sobre a acumulação de benefícios de natureza previdenciária e de natureza especial, no caso de ex-combatentes, exemplificou, é no sentido da plena legitimidade, concluiu Gilmar Mendes. Seu entendimento foi acompanhado por unanimidade pela Segunda Turma.