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Tetraneta de Tiradentes tem pensões mantidas pelo STF

STF - 12 de setembro de 2007 - 07:38

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Gilmar Mendes, relator do Agravo de Instrumento (AI) 623655, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o arquivamento de recurso extradordinário determinado pelo ministro. O INSS recorreu ao Supremo para impugnar acúmulo de pensões pagas a Lúcia de Oliveira Menezes, tetraneta de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, mártir da independência do Brasil.

O INSS questionava o tratamento não-isonômico em decorrência do pagamento do benefício a Lúcia Menezes enquanto os demais descendentes de Tiradentes não têm o mesmo benefício. Também foi questionado o direito da beneficiária receber duas pensões, pois além da pensão a ela outorgada pela Lei 9.255/96, Lúcia recebe outra pensão, decorrente da morte de seu pai.

O artigo 1º, da lei determina: “É concedida a Lúcia de Oliveira Menezes, membro da quinta geração do Alferes Joaquim José da Silva Xavier, o Protomártir da Independência do Brasil, pensão especial mensal, individual, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), reajustável na mesma data e com os mesmos índices adotados para o reajustamento das demais pensões pagas pelo Tesouro Nacional”. No parágrafo único consta que “A pensão especial de que trata este artigo é intransferível e extinguir-se-á com a morte da beneficiária”. E o artigo 2°: “É vedada a acumulação deste benefício de quaisquer outros recebidos dos cofres públicos, resguardado o direito de opção”.

O entendimento do relator

O relator, ministro Gilmar Mendes, alertou a Corte quanto à natureza histórica do caso em julgamento e lembrou que o recurso extraordinário foi arquivado porque nele não foram pré-questionados os dispositivos constitucionais alegadamente violados. Mesmo assim, se as alegações do INSS pudessem ser conhecidas não mereceriam acolhida pelo Supremo, avaliou Gilmar Mendes, porque “o benefício honorífico outorgado pela Lei 9.255 é de natureza reparadora e pretende homenagear a memória de Tiradentes”, portanto não há que se confundir com os pagamentos feitos a Lúcia Menezes a título previdenciário. Esses são decorrentes de contrapartida às contribuições feitas pelo seu pai, que Lúcia recebe desde 1967, data do falecimento do pai, acrescentou o ministro.

Decorridos mais de 29 anos do recebimento da pensão por morte, não se poderia ordenar o pagamento de benefício honorífico que se condicionasse ao não recebimento de outros benefícios de natureza previdenciária, até porque a tetraneta de Tiradentes, à época, “já ostentava durante o processo legislativo que deu origem ao benefício de natureza honorífica a condição de beneficiária da referida pensão”. Para ele, não se poderia fazer incidir o artigo 2º, da Lei 9.255/96 a fatos a ele anteriores, prevalecendo assim a irretroatividade da lei, explicou o relator.

Ao negar provimento ao agravo, o ministro citou a jurisprudência do Supremo sobre a acumulação de benefícios de natureza previdenciária e de natureza especial, no caso de ex-combatentes, exemplificou, é no sentido da plena legitimidade, concluiu Gilmar Mendes. Seu entendimento foi acompanhado por unanimidade pela Segunda Turma.

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