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Geral

Terceira Turma reconhece repetição de indébito de verba honorária

STJ - 24 de outubro de 2016 - 12:00

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade da cobrança de valores referentes a honorários advocatícios de sucumbência já recebidos pelo advogado se a decisão que deu causa ao montante foi posteriormente rescindida, inclusive com redução da verba.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto pela Petrobras Distribuidora S.A. em ação de cobrança movida contra os herdeiros de um advogado para recebimento de valor pago a maior a título de honorários de sucumbência.

No caso, o advogado levantou o valor dos honorários fixados em razão da parcial procedência de ação ajuizada por uma empresa contra a Petrobras Distribuidora. A sentença, no entanto, foi parcialmente rescindida e, com a redução do valor devido pela Petrobras à empresa, também foi reduzida a base de cálculo da verba honorária de sucumbência.

Natureza alimentar

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, negou o pedido sob o fundamento de que os honorários advocatícios são irrepetíveis, ou seja, não são passíveis de restituição, devido a sua natureza alimentar.

O ministro João Otávio de Noronha, entretanto, apresentou voto divergente. Segundo ele, não seria razoável admitir que os honorários de sucumbência, cujo montante final foi posteriormente reduzido em razão da procedência de uma ação rescisória, não pudessem ser cobrados pelo autor da rescisória na eventualidade de ele já ter quitado o débito na fase de cumprimento de sentença.

Noronha ressalvou que seu entendimento não visava reabrir a discussão sobre a natureza jurídica dos honorários de sucumbência, mas dirimir o suposto conflito entre os princípios da irrepetibilidade dos alimentos e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Plenos efeitos

“Não há preceitos absolutos no ordenamento jurídico”, disse o ministro. Segundo ele, apesar de a orientação jurisprudencial apontar pela irrepetibilidade dos alimentos, esse entendimento devia ser ponderado.

“Qual o sentido de, em situações excepcionais, o ordenamento jurídico admitir o afastamento da preclusão e da própria coisa julgada para desconstituir sentença eivada de vício e, por construção pretoriana, impedir que, em determinadas situações, o novo julgado produza plenos efeitos?”, questionou o ministro.

Para Noronha, não se pode obstruir a pretensão da parte que obteve êxito em ação rescisória de buscar a restituição dos valores pagos indevidamente a título de honorários de sucumbência, ainda que a essa verba tenha sido atribuído caráter alimentar e o advogado haja recebido de boa-fé.

“É inquestionável que o título judicial que embasou a execução e o levantamento dos honorários de sucumbência pelo advogado não mais subsiste no mundo jurídico, em razão da superveniente rescisão do julgado, de modo que o indébito deve ser restituído a fim de evitar manifesto enriquecimento indevido”, concluiu o ministro, no que foi acompanhado pela maioria do colegiado.

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