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Geral

Terceira Turma afasta nulidade em processo de demarcação de terras

STJ - 14 de agosto de 2016 - 12:00

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou nulidade reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) em um processo de demarcação de terras parcial, com origem na década de 70. Segundo os autores, a propriedade havia sido objeto de esbulho (apropriação ilegal) possessório praticado pelos réus.

Segundo o ministro relator do recurso, João Otávio de Noronha, o fato de nem todos os vizinhos terem sido citados na ação não invalida o processo, já que o objetivo inicial era demarcar a propriedade rural, com ênfase na retirada de um terceiro, que havia ocupado parte do terreno e construído casa.

Litisconsórcio

Noronha destacou que houve a correta formação do litisconsórcio (citação das partes interessadas na causa) para a solução da demanda. No caso, os terceiros poderiam integrar a demanda, mas isso era uma opção dos demandantes, e não uma obrigação processual como entendeu o TJMT.

Segundo o ministro, trata-se de ação demarcatória parcial em que foram citados os confinantes da área que se pretendia ver delimitada, para fins de repelir a invasão promovida pelos demandados. Dessa forma, não houve desrespeito ao litisconsórcio necessário, o que afasta a existência de nulidade absoluta, apreciável de ofício.

“Assim, o confinante que foi regularmente citado não tem legitimidade para arguir a nulidade por ausência de participação dos proprietários das áreas contíguas àquela objeto da demarcatória, em virtude da ausência de prejuízo que lhe teria sido causado e da não demonstração de qual benefício teria com o reconhecimento do alegado vício", argumentou o ministro.

Limites

A decisão da Terceira Turma foi unânime. Com a medida, o processo retorna ao tribunal de origem para a análise de outros pontos da apelação. A demanda original é de 1979 e envolve proprietários de terras no interior de Mato Grosso.

Além de afastar a nulidade, os ministros decidiram também ajustar a sentença quanto aos seus efeitos. Noronha disse que a demanda inicial é clara, razão pela qual os efeitos da sentença devem ficar restritos às partes envolvidas.

“Verifica-se que se trata de ação demarcatória parcial em que só se pleiteou a demarcação da parte da área de propriedade dos autores que teria sido objeto de esbulho possessório pelos demandados especificados na inicial e que, só quanto a estes réus indicados na exordial, discutiu-se o domínio, razão pelo qual os efeitos da causa julgada devem ficar adstritos a eles”, concluiu o magistrado.

Para os ministros, a causa foi devidamente especificada para o julgamento do mérito, portanto não se configura como caso de nulidade ou retorno para citação de outras partes.

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