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Geral

TCE/MS responde consulta sobre abono de permanência

TCE, assessoria - 17 de setembro de 2009 - 18:44

O Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE/MS) respondeu, em sessão do Pleno desta quarta-feira (16/09), a consulta formulada pela Defensora Pública Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, Edna Regina Batista Nunes da Cunha, sobre a forma de concessão do abono de Permanência. O relatório-voto foi apresentado pelo conselheiro Osmar Ferreira Dutra e aprovado por unanimidade.
Entre as perguntas apresentadas em sua consulta, a Procuradora solicita informações ao TCE/MS, se o servidor que implementar as condições para aposentadoria deverá solicitar o abono por requerimento ou se o mesmo será concedido automaticamente pelo órgão empregador.
O conselheiro Osmar se manifestou a respeito ressaltando que o abono de permanência possui natureza de verba indenizatória. Segundo ele, “nos termos do § 19, art. 40 da Constituição Federal, o servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecida no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade (ou seja: não requeira a aposentadoria) fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória”.
De acordo com o conselheiro, o órgão empregador deve conceder o abono de permanência ao constatar que o servidor implementou os requisitos para se aposentar e ainda permanece trabalhando. Caso não o faça, de ofício, nada obsta que o servidor requeira.
O conselheiro esclarece ainda que, o servidor terá direito ao abono de permanência a partir do direito à aposentadoria voluntária, ainda que proporcional. Além disso, se depois de cumpridos os requisitos para receber o abono de permanência, sem o requerer ou sem a concessão automática pelo órgão empregador na ocasião da implementação, requerendo-o posteriormente ou deferido de ofício, receberá os valores referentes ao abono a partir do momento que alcançou o direito.
Outra questão ressaltada pelo conselheiro é a de que, o direito à percepção do abono de permanência se implementa no instante em que o servidor completa os requisitos para se aposentar mas permanece na ativa, independente da data da concessão pelo órgão empregador ou do servidor requerê-lo.
De acordo com Osmar Dutra, “cabe ao órgão verificar se o servidor tem direito ao abono em período retroativo ou se ocorreu a prescrição, pois, cumpridos os requisitos para concessão do abono de permanência, o Estado tem o dever constitucional de assumir integralmente o pagamento da contribuição previdenciária do servidor”.







A promotora indagou ainda qual o procedimento para se efetuar o pagamento das parcelas vencidas dentro do exercício financeiro e em relação aos exercícios financeiros anteriores. Segundo o conselheiro relator, a requerimento do interessado, ou de ofício, deve-se instaurar processo administrativo para apurar o montante devido ao servidor, posteriormente, adotar as medidas necessárias para o ressarcimento financeiro das contribuições previdenciárias que foram irregularmente descontadas do Agente Público.

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