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Geral

TCE/MS orienta como fazer com despesas não empenhadas

Luiz Junot - 24 de agosto de 2005 - 08:04

As despesas de exercício encerrado, que estejam comprovadas através de contrato (despesa de caráter continuado) e que não foram empenhadas, devem ser pagas pela atual administração, havendo necessidade de novo empenho, em virtude deste procedimento não ter ocorrido no exercício anterior. A orientação é do Tribunal de Contas do Estado aos gestores públicos, em resposta a consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Ponta Porã, aprovada pelo Tribunal Pleno na semana passada, após parecer do Ministério Público Especial de conformidade com o voto do conselheiro-relator, Carlos Ronald Albaneze.

Ainda de acordo com o relatório-voto, publicado no Diário Oficial do Estado de 19 de agosto, na página 19, segundo a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF) e Lei Federal nº 4320/64 deve-se contabilizar a operação como Despesas de Exercício Anterior. Essas despesas, mesmo regularmente empenhadas, mas sem disponibilidade financeira devem ser pagas pela atual administração, contabilizando-se a operação, dando-se baixa nos Restos a Pagar respectivo.

Ao final, o conselheiro-relator esclarece que “a liquidação da despesa, segundo a disciplina do artigo 63, parágrafos e incisos da Lei Federal nº 4320/64, pressupõe, além de outras providências a serem tomadas pela administração, a existência de prévio empenho. Logo, se a despesa foi legalmente empenhada e liquidada, porém o seu pagamento não foi efetuado até o final do exercício, justifica-se a sua inscrição em Restos a Pagar do exercício. Nesse caso, compete à atual administração disponibilizar os recursos financeiros necessários para o seu pagamento, seguindo-se a devida baixa nos Restos a Pagar”.




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