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TCE/MS esclarece dúvidas sobre o Fundeb

21 de fevereiro de 2008 - 19:27

Em resposta à consulta da Prefeitura Municipal de Dourados, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS), em sessão do Pleno realizada nesta quarta-feira (20/02/08), esclareceu diversos questionamentos relacionados Fundo da Educação Básica (Fundeb). O Fundef, que vigorou até o fim de 2006, permitia investimentos apenas no Ensino Fundamental nas modalidades regular e especial, ao passo que o Fundeb vai proporcionar a garantia da Educação Básica a todos os brasileiros, da creche ao final do Ensino Médio, inclusive àqueles que não tiveram acesso à educação em sua infância.

De acordo com parecer do conselheiro Carlos Ronald Albaneze, a extinção do FUNDEF deve ser compreendida sob dois aspectos distintos: pelo transcurso do prazo de 10 anos da sua entrada em vigor e com o advento da Medida Provisória n° 339, de 28 de dezembro de 2006 (convertida na Lei Federal n° 11.494, de 20 de junho de 2007), à qual, por meio do seu Artigo 48, revogou o artigo 1° da Lei Federal n° 9.424/96, que havia instituído e regulamentado o mencionado Fundo, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.

Em seu questionamento a prefeitura de Dourados indaga se o Fundeb criado pela Emenda Constitucional n° 53/2006 exige a criação de um FUNDEB municipal. No entendimento do TCE/MS, tal como ocorreu com o FUNDEF, a instituição do FUNDEB deve se dar, apenas, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, consoante as disposições traçadas pelo Artigo 60, Inciso do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 53, e pelo Artigo 1°, caput, da Lei Federal n° 11.494, de 20 de junho de 2007 (conversão da Medida Provisória n° 339/2006).

De acordo com o TCE, os registros contábeis respectivos devem ser realizados pela unidade educacional do município, tendo presente, ainda, que unidade educacional é responsável pela administração dos recursos da educação, nos termos estabelecidos na Lei Federal n° 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB (art. 69, §5°).

Os conselheiros esclarecem, contudo, que “na eventualidade de o Município pretender criar o FUNDEB, no âmbito de sua atuação federativa, quer para a melhor operacionalização dos recursos do Fundo, quer para facilitar a prestação de contas aos órgãos fiscalizadores, deverá fazê-lo por intermédio de lei ordinária específica”.

Segundo o Tribunal, considerada a existência de orçamento aprovado pelo Poder Legislativo para o extinto FUNDEF, os respectivos créditos orçamentários deverão ser transferidos para a Secretaria Municipal de Educação, ou órgão equivalente, haja vista ser da estrita competência desta entidade a administração e a operacionalização dos recursos do FUNDEB, conforme preconiza o Artigo 69, § 5°, da Lei Federal n° 9.394 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação. De acordo com o parecer é perfeitamente possível utilizar a terminologia "Aplicação do Fundeb", para identificar a aplicação dos recursos do Fundo nas sub-funções mencionadas, respeitadas as áreas de atuação prioritária.

O saldo financeiro existente por ocasião da extinção FUNDEF deve ser transferido para a nova conta-corrente aberta para recepcionar os recursos do FUNDEB, respeitados os ajustes financeiros previstos no Artigo 47, e Parágrafo Único, da Medida Provisória n° 339/2006, que previu uma regra de transição, cuja tarefa ficou a cargo Banco do Brasil, na qualidade de Agente Financeiro Oficial, o qual realizou, em abril de 2007, os ajustes nas contas bancárias dos municípios referentes ao FUNDEB, em cumprimento ao disposto na referida Medida Provisória e no Decreto Estadual n° 6.091, de 24 de abril de 2007.

Com relação à possibilidade de serem realizadas aplicações adicionais para compor o limite de 25% em educação, utilizando-se as mesmas dotações orçamentárias do "Projeto Aplicação do Fundeb”, o Tribunal esclarece que isso não é possível. Segundo o entendimento do TCE, as fontes de receitas admitidas para a operacionalização do FUNDEB são aquelas definidas pelo artigo 3°, e incisos, da Lei Federal n° 11.494/2007 (conversão da Medida Provisória n° 339/2006).

Excetuando-se a complementação de recursos por parte da União, qualquer recurso adicional que se refira aos impostos de que trata o artigo 212, da Constituição Federal, não deve ser utilizado para compor as fontes de receitas do FUNDEB, ressaltando, ainda, que o limite mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) deve ser alcançado mediante a aplicação dos recursos correspondentes a todos os impostos e transferências, efetivamente arrecadados pelo município, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, estando inclusos, dentro desse percentual, os recursos pertencentes ao Fundo (16,63% para o exercício de 2007).





Flávio Teixeira

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