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TCE/MS alerta para proibições em final de mandato

Flávio Teixeira - 04 de setembro de 2008 - 15:19

Preocupado com a possibilidade de descumprimento de algumas proibições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) por parte de agentes públicos em final de mandato, o presidente do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE/MS), conselheiro Cícero Antonio de Souza, está alertando os jurisdicionados para diversos apectos da Lei que não podem passar despercebidos, sob pena de sanção penal.

De acordo com o conselheiro Cícero de Souza, “além das prestações de contas mensais e anuais que os agentes públicos devem apresentar ao TCE, no último ano de mandato dos prefeitos e dos vereadores a atenção deve ser redobrada, pois os preceitos legais previstos na Lei 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), estabelecem vedações, principalmente nos dois últimos quadrimestres do mandato (oito meses), cuja não observância determinará sanções, inclusive no âmbito penal”.

Cícero lembra que a LRF estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. “O seu objetivo maior é ampliar a preservação do pleno equilíbrio das contas públicas”. Ele cita algumas proibições contidas nos dispositivos da LRF àqueles que estão em final de mandato, como, por exemplo, o aumento do percentual de gastos com pessoal.

De acordo com o presidente do TCE, prefeitos e presidentes de Câmaras só podem aumentar as despesas com pessoal se a Receita Corrente Líquida, que é a base de cálculo, acompanhar este crescimento (art.21, parágrafo único da LRF). Segundo ele, esta vedação iniciou em 05 de julho de 2008.

“Além disso, se a despesa total com pessoal no 1º quadrimestre do último ano de mandato, ultrapassar os limites impostos, o Município não pode receber transferências voluntárias, contratar operações de crédito ou obter garantia de outro ente (art. 23, § 4º da LRF)”. Ele lembra que esta vedação iniciou em 1º de maio de 2008.

Outro aspecto destacado pelo conselheiro é que a LRF proíbe que o Poder Executivo ou Legislativo contraia obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres do mandato (oito meses finais) que não possa ser cumprida, ou seja, paga até 31 de dezembro de 2008.

“Também devem se atentar que todas as despesas realizadas devem estar empenhadas; as despesas liquidadas ou aquelas não liquidadas, mas que possuam disponibilidade financeira, devem estar obrigatoriamente registradas no balanço patrimonial; e as despesas que não possuam disponibilidade financeira, devem ser canceladas e reempenhadas no exercício seguinte”, esclarece.

Ele lembra, por fim, que no último ano de mandato do prefeito, o Poder Executivo não pode realizar operação de crédito por antecipação de receita, conhecida como ARO, “isto desde janeiro de 2008. (art. 38 da LRF)”

Quanto aos vereadores, “é bom lembrar que, neste último ano de mandato, eles devem fixar os subsídios para vigorar na legislatura seguinte, respeitando o principio da anterioridade, e o salutar é que se faça com seis meses de antecedência do término do mandato, isto é, até junho de 2008 que findou”. Segundo ele, há julgamentos no Tribunal de Justiça onde o juiz entende que não precisa ser com antecedência de 180 dias como diz a LRF.

Eleições - O presidente do TCE, destaca também as condutas vedadas aos agentes públicos em período eleitoral. De acordo com ele, é a legislação eleitoral que dita as normas, principalmente a Lei nº 9.504/97, que coíbe a prática de atos que possam macular os pleitos eleitorais. Esta lei exige, tanto do TCU como dos demais Tribunais de Contas, que até o dia 05 julho do ano eleitoral, disponibilizem listagem dos agentes públicos que tiveram contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível no âmbito administrativo, o que já foi feito pelo TCE/MS.

“Devem os gestores públicos ficar atentos às determinações desta lei, bem como de todas as Resoluções expedidas pelo TSE e pelo TRE/MS, no tocante a gastos com publicidade, distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública; admissão, demissão ou concessão de vantagens a servidores públicos; revisão geral da remuneração dos servidores que não é possível de 08.04.2008 a 01.01.2009; participação de prefeito e vice-prefeito em inaugurações de obras públicas e contratação de shows artísticos nas inaugurações, pagos com recursos públicos”, explica.

De acordo com ele, o TCE/MS pode atuar em conjunto com o Ministério Público e com a Justiça Eleitoral “no combate aos desvios que possam afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos”.



Flávio Teixeira

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