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TCE esclarece dúvidas sobre previdência social municipal

Flávio Teixeira - 19 de maio de 2007 - 08:31

As contribuições sociais dos servidores municipais ao regime previdenciário próprio não podem ser computadas como receitas para fins de cálculo do duodécimo das Câmaras Municipais. O esclarecimento é do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS) em resposta a consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Corumbá. O parecer foi elaborado pelo Ministério Público Especial do TCE e o Relatório-Voto do Conselheiro Augusto Maurício da Cunha e Menezes Wanderley foi aprovado na última sessão ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 16 de maio.

Em consulta formulada ao TCE, o prefeito de Corumbá, Ruiter Cunha de Oliveira, indaga se “os valores retidos como contribuição dos servidores à Previdência Social do Município é receita que deve ser recolhida diretamente ao tesouro municipal e se, nesse caso, irão compor a base de cálculo do duodécimo da Câmara”? Em seu relatório o conselheiro explica que a Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) dispõe que as disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social geral e própria dos servidores públicos ficarão depositadas em conta separada das demais, não podendo ser recolhida diretamente ao tesouro municipal.

De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal a receita que suportará o total da despesa da Câmara de Vereadores é aquela oriunda dos impostos (IPTU, ITBI e ISSQN), as taxas e as contribuições de melhoria instituídas pelos municípios e as transferências previstas na Constituição. “Como se vê, dentre as receitas tributárias discriminadas não se incluem as receitas de contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade social do Município”, explica.

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