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TCE esclarece dúvidas sobre previdência social municipal
As contribuições sociais dos servidores municipais ao regime previdenciário próprio não podem ser computadas como receitas para fins de cálculo do duodécimo das Câmaras Municipais. O esclarecimento é do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS) em resposta a consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Corumbá. O parecer foi elaborado pelo Ministério Público Especial do TCE e o Relatório-Voto do Conselheiro Augusto Maurício da Cunha e Menezes Wanderley foi aprovado na última sessão ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 16 de maio.
Em consulta formulada ao TCE, o prefeito de Corumbá, Ruiter Cunha de Oliveira, indaga se os valores retidos como contribuição dos servidores à Previdência Social do Município é receita que deve ser recolhida diretamente ao tesouro municipal e se, nesse caso, irão compor a base de cálculo do duodécimo da Câmara? Em seu relatório o conselheiro explica que a Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) dispõe que as disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social geral e própria dos servidores públicos ficarão depositadas em conta separada das demais, não podendo ser recolhida diretamente ao tesouro municipal.
De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal a receita que suportará o total da despesa da Câmara de Vereadores é aquela oriunda dos impostos (IPTU, ITBI e ISSQN), as taxas e as contribuições de melhoria instituídas pelos municípios e as transferências previstas na Constituição. Como se vê, dentre as receitas tributárias discriminadas não se incluem as receitas de contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade social do Município, explica.