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Geral

TCE analisa Reforma da Previdência após a emenda

Luis Junot - 25 de março de 2004 - 10:44

Para sanar as dúvidas dos órgãos jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul e, ao mesmo tempo, capacitar seus técnicos, o presidente do TCE/MS, José Ancelmo dos Santos autorizou a participação de técnicos do TCE no Congresso sobre "Os Impactos da Reforma da Previdência, após a Emenda Constitucional 41", que acontece em Florianópolis entre os dias 31/03 e 02/04. Participam do Congresso dois Auditores de Controle Externo e do diretor de Recursos Humanos, Nilton Leopoldino Rodrigues.
De acordo com o diretor da 7ª Inspetoria de Atos de Pessoal do TCE, Francisco Eiichi Segava os auditores de controle externo, encarregados de fiscalizar e orientar os órgãos jurisdicionados ao TCE estão levantando as principais dúvidas que serão levadas ao Congresso. Além de debaterem as mudanças introduzidas pela Reforma da Previdência, eles também serão capacitados para repassar o conhecimento aos demais colegas do Tribunal e, ao mesmo tempo, sanar as dúvidas quando da elaboração dos processos e orientação às Prefeituras e Câmaras Municipais, bem como, aos órgãos estaduais.
Segundo Antenor Martins de Oliveira, um dos auditores que irá participar do Congresso em Florianópolis, cabe ao TCE apreciar para fins de registro os atos de pessoal, e ainda, os pagamentos dos valores das aposentadorias e pensões, gratificações, produtividade, etc... "O Tribunal também tem o caráter consultivo, daí a necessidade de aprimorar e aprofundar nossos conhecimentos e atualizarmos as mudanças na legislação".
O auditor de controle externo acrescentou que o presidente da Corte Fiscal, José Ancelmo dos Santos tem dado todo o apoio necessário na capacitação do quadro de pessoal, aliado com a modernização que é imprescindível para prestação de um serviço de qualidade. Oliveira informou ainda que este assunto vai fazer parte de uma das oficinas durante o V Encontro Regional do TCE, que será realizado em Bonito, de 14 a 16 de abril.
De acordo com Marcílio Arnaldo de Alencar, auditor de controle externo que também vai participar do Congresso em Florianópolis, uma das principais dúvidas já levantadas na aplicação da Emenda Constitucional 41 é a de como fica a situação dos servidores que já estão aposentados, estão recebendo pensão ou já cumpriram os requisitos para requerer aposentadoria.
Segundo Marcílio de Alencar, o entendimento é de que as três situações estão protegidas pelo direito adquirido. Os proventos de aposentadoria dos servidores públicos e as pensões de seus dependentes em usufruto na data da publicação da Emenda 41, bem como os proventos e as pensões dos dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente (art. 3º) continuam tendo direito a paridade salarial, nos termos do artigo 7º da Emenda 41.
Outra questão que gera dúvidas é a de quem tem direito à integralidade nos salários após a vigência da Emenda 41.Para os auditores a integralidade permanecerá válida para todos os servidores que já preencheram os requisitos exigidos pela Emenda 20, ou vierem a preencher as exigências do art. 7º da Emenda 41 (que assegura a concessão àqueles que até a data da publicação da Emenda 41, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção dos benefícios) e como prêmio excepcional, aos servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da Emenda 41, que completarem 60 ou 55 anos de idade (homem ou mulher), 35 ou 30 (homem ou mulher), 20 anos de serviço público, 10 anos de carreira e 5 no cargo, sendo que neste caso, nos termos do parágrafo único do artigo 6º da Emenda 41, estes servidores perdem a paridade.
Também tem gerado dúvidas quanto aos servidores que adentraram ao serviço público antes da Emenda 20, que não tenham preenchido os requisitos para aposentadoria, e não queiram esperar a idade e tempo de contribuição limites, se eles podem de se aposentar outra forma.
Para os auditores a resposta seria sim, na forma prevista no artigo 2º da Emenda 41: quanto à idade; homens, 53 e mulheres, 48. O tempo no cargo seria de 5 anos; e o tempo de contribuição, de 35 anos para os homens, e de 30 anos para mulheres. Quanto ao período adicional: Equivalente a 20% do tempo que na data da publicação da Emenda 20 faltaria para atingir o limite de tempo aqui previsto.
Marcílio de Alencar explica que os proventos serão reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos de 60 homem e 55 mulher, na seguinte proporção: 3,5 % para aquele que completar as exigências para aposentadoria até 31 de dezembro de 2005 e de 5% para aquele que completar as exigências para aposentadoria a partir de 1º de janeiro de 2006.
Os proventos serão calculados de acordo com o art. 40, § 3º e 17, ou seja, com base nas remunerações utilizadas como base para as contribuições, sendo que todos os valores utilizados para cálculo dos benefícios serão devidamente atualizados, na forma da lei. (sem integralidade, não tomando como base à última remuneração).
Quanto aos servidores que adentraram ao serviço público após a Emenda 20 e antes da Emenda 41, estes servidores, tanto quanto os que adentrarem após a Emenda 41, poderão se aposentar na forma prevista no artigo 40 da Constituição, com as modificações introduzidas pela Emenda 41 e poderão, também se aposentar, pelas regras estabelecidas no artigo 6º da Emenda 41, ou seja:
Aposentadoria voluntária normal: Idade: 60 homens e 55 mulheres, no mínimo. Tempo de Contribuição: 35 homens e 30 mulheres, no mínimo. Tempo no cargo: mínimo de 5 anos. Cálculo dos proventos: Pela média dos salários de contribuição corrigidos monetariamente.
Aposentadoria voluntária por idade: Homens 65, mulheres 60, no mínimo; Tempo de contribuição: Não há, vale o tempo de serviço público, mínimo de 10 anos; Tempo no cargo: Mínimo de 5 anos; Cálculo dos proventos: Homens 1/35 avos e mulheres 1/30 avos da média dos salários de contribuição corrigidos monetariamente.
Reajustamento: Na forma do § 8º da Emenda 41, reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Aposentadoria por invalidez: Os proventos de aposentadoria por invalidez, nos casos de doença grave ou acidente de trabalho, também serão calculados pela média dos salários de contribuição corrigidos monetariamente da mesma forma que a aposentadoria normal.
Já as aposentadorias por invalidez relativas a outros motivos, terão proventos proporcionais, ou seja, 1/35 avos para os homens e 1/30 avos para as mulheres.
Aposentadoria compulsória: O único critério é o servidor ter atingido 70 anos de idade, quando então, os proventos serão calculados proporcionalmente ao tempo de contribuição, ou seja, 1/35 avos para os homens e 1/35 avos para as mulheres, calculados sobre a média dos salários de contribuição corrigidos.
Segundo caso: Idade: Homens 60, mulheres 55; Contribuição: Homens 35 e mulheres 30; Tempo no serviço público: 20 anos; 10 anos na carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; Proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei. Benefícios revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Cabe ressaltar a diferença da aposentadoria prevista no artigo 40, que regulamenta a aposentadoria para os novos servidores, para cujo cálculo dos proventos são utilizadas as remunerações como base para as contribuições (§3º) e cujo reajustamento é feito para preservar-lhe o valor real na forma prevista no§ 8º, Neste caso os proventos, corresponderão à totalidade da remuneração em que se der a aposentadoria e os benefícios serão revistos sempre que se modificar a remuneração dos servidores ativos.

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