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Suspenso julgamento de lei mato-grossense

STF - 26 de outubro de 2006 - 17:41

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista dos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2855, suspendendo seu julgamento. A ação, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), propõe que a Lei nº 7.604/01, editada pelo governo do estado de Mato Grosso, viola, entre outras normas, o disposto no inciso I, do artigo 22 da Constituição Federal (CF), pois compete privativamente à União legislar sobre direito civil e processual.

A lei atacada instituiu o “Sistema Financeiro da Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso”, que fixou a competência do Tribunal de Justiça estadual (TJ-MT) para administrar os depósitos judiciais. Uma das finalidades da norma é fortalecer os recursos financeiros complementares ao orçamento do Poder Judiciário, por meio da aplicação das diferenças apuradas, a maior, entre os índices legais para remuneração dos depósitos e os índices resultantes do investimento dos mesmos no mercado financeiro.

A OAB alega que, de acordo com o artigo 96, inciso II da Constituição, não caberia ao TJ-MT enviar ao Poder Legislativo estadual projeto para criação da referida lei. Segundo a entidade, também os artigos 163, inciso I; 165, parágrafo 9º, II e 192, IV da CF teriam sido violados, pois a lei atacada trata de finanças públicas e do sistema financeiro, temas não sujeitos àquela legislação estadual. A OAB acrescenta que, por se tratarem de recursos públicos, os depósitos não poderiam ser disponibilizados ao Poder Judiciário estadual, de acordo com o artigo 168 da Carta Magna.

O voto

O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela inconstitucionalidade da lei impugnada porque devolve ao depositante o resultado integral das aplicações, sem nenhuma apropriação de propriedade. Na lei mato-grossense, ao contrário, o TJ-MT se apropria da diferença entre aplicações no mercado financeiro e a remuneração legal devida. Essa diferença não pode ser considerada receita, pois não está prevista na lei de execução orçamentária. As dotações orçamentárias do Poder Judiciário são repassadas pelo Executivo, de acordo com o artigo 168 da Constituição. Marco Aurélio concluiu declarando que “há afronta ao direito de propriedade, detendo a lei atacada uma índole confiscatória”.

Votou com o relator, pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.604/01 o ministro Ricardo Lewandowski. Com o pedido de vista do ministro Eros Grau o julgamento foi suspenso.

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