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Suspensas a taxa de vistoria das áreas declarada na ADA

Famasul Notícias - 21 de julho de 2005 - 16:24

A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) recebeu correspondência do Ministério do Meio Ambiente informando que continua suspensa a cobrança da Taxa de Vistoria pelo Ibama (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), com base no Ato Declaratório Ambiental (ADA), dos proprietários rurais que declaram as áreas de interesse ambiental no ITR (Imposto Territorial Rural). Segundo a coordenadora geral de arrrecadação do Ministério do Meio Ambiente, Ediene Ferreira Lima, a cobrança foi suspensa por motivo de aperfeiçoamento das informações e ainda não há data prevista para ser iniciada.

Todo o proprietário rural fica isento do pagamento de ITR sobre as áreas de interesse ambiental quando declara estas áreas no ITR. A Lei nº 10.165/00 obriga o proprietário a informar a existência dessas áreas ao Ibama por meio do Ato Declaratório Ambiental. A mesma lei criou uma taxa de vistoria, atualmente suspensa, no valor de até 10% do valor do imposto isentado, para o Ibama vistoriar estas áreas. Este monitoramento serviria para confirmar as informações prestadas pelo proprietário rural no ADA entregue à Secretaria da Receita Federal. Com base nestes dados, seria concedida a redução no valor do ITR.

Decisão Judicial - Cabe lembrar que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, definiu que, nos termos da Medida Provisória nº 2166-67, é desnecessária a apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para fins de isenção de Imposto Territorial Rural (ITR) referente a áreas de preservação permanente e reserva legal. Esta interpretação pode ser utilizada na defesa de autos de infração lavrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) com o objetivo de tornar sem efeito as autuações contra produtores rurais que se beneficiaram da redução de ITR por manterem áreas de preservação permanente e reserva legal sem, contudo, terem apresentado o ADA junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

A ementa do Acórdão proferida no RESP 58742-9 é a seguinte: “Processual civil. Tributário. Embargos de declaração. Pretensão de reexame de matéria de mérito (itr. área de preservação permanente. exclusão. Desnecessidade de ato declaratório do ibama. mp. 2.166-67/2001. Aplicação do art. 106, do ctn. Retrooperância da lex mitior). iIobservância das exigências do art. 535, e incisos, do cpc.”

Autor:
CNA

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