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Geral

Suspensão do contrato de trabalho susta depósito do FGTS

TST - 12 de fevereiro de 2004 - 14:16

A suspensão do contrato de trabalho do empregado que passa a exercer um cargo em comissão, tem como conseqüência a interrupção do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). “O principal efeito da suspensão do contrato de trabalho é a sustação das obrigações recíprocas das partes”, afirmou o juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso de revista sobre o tema, que foi afastado (não conhecido) pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

“O contrato continua vigente mas não há trabalho e nem remuneração. Inexistindo remuneração, não há que se falar em depósitos do FGTS sobre os salários. Dessa forma, o não recolhimento do FGTS durante o tempo em que suspenso o contrato de trabalho, em face do exercício de cargo em comissão, de natureza administrativa, não afronta a legislação trabalhista”, explicou o relator da questão.

Interposto por um ex-servidor da Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagos (Serla), o recurso questionava decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ). O órgão de segundo grau entendeu como improcedente o pedido do trabalhador que pretendia ver reconhecido seu direito à percepção dos valores relativos aos depósitos do FGTS entre novembro de 1983 e julho de 1990. Esse período corresponde à época em que o empregado celetista exerceu cargo em comissão (regime estatutário) no órgão público fluminense.

Em seu recurso de revista, o trabalhador sustentava que a Serla, ao suspender a relação de emprego regida pela CLT para que viesse a exercer cargo de confiança, promoveu alteração unilateral do contrato de trabalho, com base em legislação estadual. “Aplicável, no caso, o Decreto Estadual nº 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis – RJ) que prevê a suspensão do contrato de trabalho do servidor que aceitar nomeação para cargo em comissão na administração direta ou autarquias, enquanto perdurar tal situação”, entendeu o TRT-RJ.

A decisão regional e a mudança de regime de trabalho teriam resultado, segundo o trabalhador, em afronta a dispositivos constitucionais e da lei trabalhista, como os art. 471 da CLT. Além disso, o empregado também argumentou que a alteração não representou um aumento significativo de salário e que a empresa causou prejuízos ao lhe transferir para o regime estatutário, deixando de recolher o FGTS.

O relator do recurso no TST, contudo, entendeu que o posicionamento adotado pelo TRT-RJ foi o correto para a questão. “Verifica-se que o Tribunal Regional, com base na prova documental, constatou que houve a concordância do empregado em aceitar a nomeação para o cargo em comissão, que pressupunha uma remuneração maior e a garantia dos direitos e vantagens conferidos aos servidores sob regime estatutário”, observou o juiz convocado Aloysio Veiga ao confirmar a conclusão regional de que a alteração do contrato não foi unilateral, nem causou prejuízos.

“De igual modo, não se vislumbra ofensa aos art. 471 da CLT”, acrescentou o relator. “O contrato de trabalho foi suspenso em obediência ao Decreto Estadual nº 2479/79, que previa a suspensão do contrato de trabalho quando o servidor aceitasse nomeação para cargo em comissão, da estrutura da administração direta ou das autarquias”, explicou Aloysio Veiga ao afastar o recurso. (RR 542197/99)

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