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Suspensa tutela antecipada dos servidores federais de MS

assessoria STJ - 04 de novembro de 2003 - 08:04

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar em Reclamação (Rcl 2483) da União contra decisão do juiz federal da 3ª Vara Federal do Mato Grosso do Sul. O juiz deferiu tutela antecipada contra a União em Ação Ordinária ajuizada por servidores públicos federais que conseguiram a incorporação salarial de 47,94%, correspondente a 50% do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) dos meses de janeiro e fevereiro de 1994, e 225,45% relativo a 90% do IRSM do primeiro quadrimestre de 1994.

A União sustenta afronta ao que dispõe o artigo 1º da Lei 9.494/97, que proíbe concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. A constitucionalidade dessa lei, argumenta ainda a Advocacia Geral da União, está assegurada nos termos da decisão cautelar da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 4. Assim, “fica proibido conceder tutela antecipada visando à reclassificação ou extensão de vantagens, assim como para pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias”, justifica a União na ação.

A decisão do juiz da 3ª Vara Federal de MS, que concedeu o pagamento do percentual de 50% da variação do IRSM ocorrida nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, ofende a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal na medida cautelar processada nos autos da ADC nº 4.

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