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Geral

Suspensa liminar que afastou vereadores

TJ/GO - 06 de março de 2007 - 07:53

Acolhendo parcialmente pedido formulado pela Câmara Municipal de Minaçu, o presidente do Tribunal de Justiça Goiás, desembargador José Lenar de Melo Bandeira, suspendeu hoje (5) liminar do juízo de Minaçu que havia determinado, por meio de antecipação de tutela, o afastamento temporário de oito vereadores municipais. O presidente do TJ deixou de apreciar o pedido da Câmara Municipal no que diz respeito à nulidade da decisão, uma vez que, segundo as alegações da requerente, a medida teria sido concedida inaudita altera pars (sem ouvir a outra parte) em afronta aos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.437/92, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. "Abstenho-me de apreciar teses relacionadas a supostos vícios procedimentais ou ofensa a princípios constitucionais, sob pena de transformar o excepcional procedimento em sucedâneo recursal", observou. A ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi proposta pelo Ministério Público.

Lembrando que o artigo 4º, da Lei nº 8.437/92, faculta ao presidente do TJ impedir a execução de decisão liminar ou antecipatória nas ações propostas contra o Poder Público ou seus agentes, nos casos de interesse público ou de flagrante ilegitimidade, José Lenar explicou que o afastamento de quase todos os vereadores de suas funções provocou o engessamento dos trabalhos do Legislativo local. "A execução da medida - em verdade antecipação de tutela de mérito e não liminar, como afirma a requerente, ainda que deflua de plano a verossimilhança das alegações e a despeito da gravidade dos fatos noticiados, inviabiliza o funcionamento de um dos poderes do Estado. Eventuais suplentes somente poderiam ser chamados em caso de vacância, vale dizer, renúncia ou mandato", explicou. Entretanto, enfatizou que a lesão à ordem pública não engloba a decretação de indisponibilidade de bens, tampouco a quebra de sigilo bancário, já que, a seu ver, a Câmara Municipal, ainda que detenha legitimidade para se insurgir contra ato que obstrua o exercício de suas prerrogativas, não está autorizada a defender o direito de seus componentes. (Myrelle Motta)

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