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Suspensa exigência de autorização judicial para investigação de crime eleitoral

STF - 21 de maio de 2014 - 19:49

O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu cautelarmente a eficácia do artigo 8º da Resolução 23.396/2013 do Tribunal Superior Eleitoral, que regulamenta a tramitação da notícia-crime e do inquérito policial eleitoral. A decisão se deu no julgamento de medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5104, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR).
O dispositivo prevê a necessidade de autorização judicial para a instauração de inquérito eleitoral e, segundo a PGR, “viola, a um só tempo, o princípio acusatório, o dever de imparcialidade do órgão jurisdicional, o princípio da inércia da jurisdição e a titularidade da persecução penal, que a Constituição atribui ao Ministério Público”. A procuradoria pedia ainda a suspensão de outros dez dispositivos da resolução.
A decisão foi por maioria. Ficaram parcialmente vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que deferiam a liminar em maior extensão, e integralmente vencidos os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que indeferiam a liminar. Os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello integraram a maioria, votando pela suspensão apenas do artigo 8º da norma questionada na ADI.

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