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Supremo revoga resolução mineira sobre ICMS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou hoje (23/9) a inconstitucionalidade da Resolução mineira 2.389/93, que alterou o critério constitucional de participação dos municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 253906) interposto pelo Estado de Minas Gerais contra o município de Ibiraci (MG).
O recurso contestava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que garantiu ao município o repasse de parcela do imposto, na proporção do valor adicionado, relativo à energia elétrica gerada pela Usina Mascarenhas de Moraes, localizada em seu território.
Antes de recorrer ao STJ, o município havia impetrado um mandado de segurança no Tribunal de Justiça mineiro contra ato do secretário da Fazenda estadual que, por meio da Resolução nº 2.389/93, alterou o critério constitucional de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS.
A resolução determinou, em seu artigo 5º, parágrafo 2º, que para se estabelecer o valor adicionado relativo à geração de Energia Hidrelétrica, quando a bacia de acumulação se estende a mais de um município, a apuração será feita proporcionalmente, levando-se em conta a área inundada de cada município, segundo informação do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE) do Ministério de Minas Energia.
A ministra Ellen Gracie, ao proferir seu voto, observou que as turbinas de geração de energia elétrica da usina situam-se no território do município de Ibiraci, e que as águas da represa estendem-se por diversos municípios. A relatora ponderou sobre a inconstitucionalidade formal da resolução, pois essa teria legislado sobre matéria que só poderia ser regulamentada por lei complementar federal.
Ellen Gracie observou que o ato do secretário de Fazenda buscou equiparar a inundação de terras municipais ao fato gerador do ICMS, para efeito de cálculo do valor adicionado, de modo a fazer com que a repartição do ICMS fosse proporcional também às áreas inundadas de municípios em que a produção de energia efetivamente não ocorreu.
A ministra ponderou que a regra estadual divergiu da previsão constitucional, que estabelece que, dos 25% da receita do ICMS a serem repartidos entre os municípios, uma parcela mínima de três quartos será rateada, guardando-se proporção com o valor adicionado resultante de operações efetivadas em cada município (fato gerador do imposto).
A relatora observou que a jurisprudência do STF entende que o fato gerador do ICMS só se aperfeiçoa com a circulação econômica da mercadoria, e no caso seria evidente que o fato gerador somente pode acontecer no lugar onde se situa o equipamento de geração da energia elétrica.
Ellen Gracie entendeu que o Estado, ao estender a caracterização do adicional de valor para beneficiar municipalidades em que se situam os reservatórios de água, teria modificado os critérios de repartição previstos no artigo 158 da Constituição, o qual restou, desta feita, vulnerado. A ministra, por fim, negou provimento ao recurso.