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Geral

Supremo restabelece medida de semiliberdade para menor

STF - 22 de junho de 2005 - 09:52

A Segunda Turma do Supremo deferiu, por unanimidade, Habeas Corpus impetrado em favor de menor para restabelecer medida sócio-educativa de semiliberdade que havia sido substituída pelo Juízo de Execução de São Paulo por internação por tempo indeterminado.

O adolescente, em razão da prática de roubo e furto, foi inserido em medida de liberdade assistida. No decorrer dessa penalidade, foi novamente apreendido por furto, punido com medida de internação-sanção com fundamento no artigo 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O relator, ministro Carlos Velloso, observou que o juiz, ao substituir a medida de internação aplicada ao adolescente por outra de prazo indeterminado, extrapolou os limites da execução da medida afrontando o princípio do devido processo legal. "Certo que a internação, objeto da impetração, decorreu da consideração da prática do segundo ato infracional, não sujeita a medida de internação por descumprimento da medida de semiliberdade", citou o ministro.

Velloso ressaltou que o artigo 113 do ECA não autoriza a substituição de uma medida de proteção sócio-educativa por outra de internação. Para o relator, a medida de internação tem caráter excepcional e deve ser aplicada nos casos específicos do artigo 122, do ECA.

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