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Geral

Supremo decide a obrigatoriedade do serviço militar

STF - 30 de maio de 2009 - 12:15

Atualmente, tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) 41 ações que tratam do serviço militar, sendo sete Recursos Extraordinários e 34 Agravos de Instrumentos. Entre os 41 processos há temas concomitantes, como, por exemplo, a obrigatoriedade do serviço e o sistema de remuneração e benefícios dos militares.

Constituição Federal

A Constituição de 1988 confirmou a obrigatoriedade do serviço militar (artigo 143), como já vinha sendo feito desde a primeira Carta brasileira de 1824. Os homens devem se alistar no ano em que completam 18 anos de idade e manifestar o desejo de ir para o Exército, Marinha ou Aeronáutica. Mas essa opção feita na seleção geral não garante que o conscrito será atendido em sua pretensão, pois isso dependerá de suas aptidões pessoais para saber em que Força Armada ele se encaixa melhor.

Ainda segundo a Constituição, as mulheres e os eclesiásticos estão dispensados de se alistarem em tempo de paz, assim como os que se declararem impedidos por crença religiosa ou convicção filosófica ou política. A essas pessoas, no entanto, caberá às Forças Armadas atribuir serviços alternativos.

Aos alistados, porém, que alegarem objeção de consciência – quando por motivo de crença religiosa e de convicção filosófica ou política se declararem impedidos de fazer algo que viole seus princípios – as Forças Armadas brasileiras deverão lhes atribuir serviços alternativos que lhes eximam das atividades essencialmente militares, de preferência, na prestação de assistência a entidades civis e militares de internação coletiva (art. 143, § 1º).

Os conscritos, ou seja, aqueles que prestam serviço militar obrigatório, são tratados de forma excepcional pela Constituição. Eles, por exemplo, ficam com o direito ao voto suspenso pelo período que prestarem o serviço militar (CF, artigo 14, parágrafo 2º); não podem se filiar a partido político; não podem fazer greve ou participar de sindicatos; bem como não podem ser beneficiados nem impetrar habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

Ações no Supremo

Em relação aos processos que tratam sobre o sistema de remuneração e benefícios dos militares, o STF julgou em abril do ano passado a constitucionalidade do pagamento de valor inferior ao salário-mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório* (Súmula Nº 6). A decisão foi estendida a outros 11 REs que tratam do mesmo tema e servirá de precedente para julgamento desses nove processos sobre o sistema de remuneração e benefícios dos militares.

Outro tema recorrente é o que alega a responsabilidade da administração nas consequências do serviço militar obrigatório. Na maioria dos casos, são pedidos de anistia política de pessoas que foram obrigadas a prestar serviço durante a ditadura militar. As alegações são de que foram prejudicadas pelo Estado e, assim, devem ser indenizadas com a anistia.

O relator da maior parte desses processos é o ministro Marco Aurélio, que deve decidir sobre sete dos 41 casos. Em seguida, está o ministro Joaquim Barbosa, que tem a relatoria de seis processos.

História

Foi o surgimento de milícias formadas por colonos e índios que deu origem à primeira regulamentação para o serviço militar no Brasil, em 1574, quando todo cidadão entre 14 e 60 anos era obrigado a servir nas Companhias de Ordenanças. Mas a primeira Constituição a tratar do tema foi a de 1824, que em seu artigo 145 reafirmou a obrigatoriedade do serviço militar com o objetivo de sustentar a independência e a integridade do país.

Desde então, foram editados quatro decretos (1918, 1920, 1939 e 1946) até a criação definitiva da norma que regulamenta o Serviço Militar: a Lei 4.375, de 1964, que trata do exercício das atividades nas Forças Armadas – Exército, Marinha e Aeronáutica – para atuar na defesa nacional.



CM/AM

* Súmula Nº 6 - "Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial".

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